Questão FC65958
José faleceu em 20/03/2019, vitimado por causas naturais. O finado era casado com Regina, sob o regime da comunhão parcial de bens, e deixou duas filhas: Luciana e Mariana. Após se
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FGV · 2024
Luciana e Mariana.
Após seu falecimento, foi descoberta a existência de testamento público, no qual José reconhecera a paternidade de João, bem como legara para Cecília e Raquel, suas sobrinhas, um imóvel de alto padrão.
Sabedoras do testamento, Cecília e Raquel requereram em juízo o seu cumprimento, o que foi deferido. Ato contínuo, ambas ajuizaram ação de inventário e partilha.
Regularmente citada, Luciana arguiu a nulidade do testamento, alegando que a assinatura de José foi falsificada, o que poderia, segundo alega, ser provado mediante prova pericial e documental.
O juízo do inventário, sem determinar a produção de qualquer prova, não acolheu a alegação de Luciana, fundamentando sua decisão na presunção de veracidade do ato notarial, e determinou o prosseguimento do processo. Luciana recorreu da decisão, pedindo a declaração de nulidade do testamento e o prosseguimento do inventário para que a partilha obedecesse ao regime da sucessão a título universal.
Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nas regras do Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis ao inventário, é correto afirmar que:
- o STJ possui entendimento consolidado de que a decisão sobre a validade do testamento no curso do inventário pode ser atacada por apelação ou contrarrazões, por ser considerada uma decisão preliminar de mérito, conforme a sistemática do Art. 1.009 do Código de Processo Civil;
- por se tratar de questão de alta indagação, a discussão acerca da validade da autenticidade da assinatura de José e, por conseguinte, da validade do testamento público deveria ter sido feita pelas vias ordinárias, não cabendo ao juízo do inventário decidir sobre o tema;
- Cecília e Raquel, enquanto legatárias, não possuem legitimidade ativa para requerer o inventário e partilha dos bens deixados por José, a qual é outorgada somente ao herdeiro, ao cônjuge e ao companheiro;
- o recurso interposto por Luciana é o agravo de instrumento, que possui efeito suspensivo automático na hipótese narrada, por se tratar de decisão cuja urgência é presumida pelo legislador, conforme dispõe o Código de Processo Civil;
- por ser previsto como procedimento especial codificado, o cumprimento de testamento não está sujeito a qualquer disposição processual acerca do procedimento comum, sendo integralmente regido pelo respectivo procedimento especial.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Alternativa correta: A alternativa B está correta porque, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a discussão sobre a validade do testamento deve ser feita em ação própria, uma vez que a verificação da autenticidade da assinatura de José é uma questão complexa e que demanda produção de prova pericial. O juízo do inventário não pode decidir sobre a validade do testamento sem a devida instrução probatória, sendo este um tema que deve ser discutido em um processo ordinário, conforme o disposto no art. 1.030, que permite a impugnação de testamento em ação específica, afastando a possibilidade de se tratar do tema no inventário. A presunção de veracidade do ato notarial, embora relevante, não dispensa a necessidade de comprovação quando há alegações de falsificação.
Alternativas incorretas:
A: A alternativa A está incorreta porque, embora a decisão sobre a validade do testamento possa ser considerada uma questão preliminar, a impugnação deve ser feita em ação própria e não no âmbito do inventário. Assim, a apelação não é o meio adequado para atacar a decisão do juízo do inventário em relação à validade do testamento.
C: A alternativa C é incorreta, pois Cecília e Raquel, apesar de serem legatárias, possuem legitimidade ativa para requerer o inventário e a partilha, conforme o art. 1.798 do Código Civil, que estabelece que os legatários têm direito à sua parte no testamento e podem pleitear sua execução.
D: A alternativa D está errada, pois o recurso cabível por Luciana seria a apelação, e não o agravo de instrumento. O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático e não se aplica para decisões que não versam sobre tutelas de urgência ou que não estejam expressamente elencadas no rol do art. 1.015 do CPC.
E: A alternativa E é incorreta, pois, embora o cumprimento de testamento siga um procedimento especial, ele ainda está inserido dentro do sistema do CPC e deve respeitar as normas processuais gerais, salvo disposições específicas que tratem do procedimento do inventário e partilha, conforme regulado nos arts. 610 a 673 do CPC.
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