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Questão FC65969

Ajuizada ação de execução fundada em nota promissória vencida e não paga, o juiz, apreciando a petição inicial, ordenou a citação do executado para que, no prazo legal, pagasse o d

Do Processo de Execução (arts. 771 a 925)

FGV · 2024

Ajuizada ação de execução fundada em nota promissória vencida e não paga, o juiz, apreciando a petição inicial, ordenou a citação do executado para que, no prazo legal, pagasse o débito. O demandado, contudo, quedou-se inerte, não tendo ofertado qualquer manifestação processual.
Na esteira do juízo positivo de admissibilidade da ação, o demandante adotou as providências necessárias para viabilizar a averbação da instauração do processo na serventia imobiliária em que se achava matriculado um imóvel do executado.
Transcorrido um mês após a ultimação do ato citatório, o exequente protocolizou petição, devidamente instruída com documentos, na qual noticiava ao órgão judicial que o demandado havia vendido a um terceiro o imóvel em cuja matrícula já estava averbada a existência do feito executivo. Alegando que tal alienação comprometeria a satisfação de seu crédito, por reduzir o devedor à insolvência, o exequente requereu que fosse reconhecida a fraude à execução.
Nesse contexto, o juiz deverá
  1. determinar a intimação do terceiro adquirente para que este intente, caso queira, embargos de terceiro, a serem resolvidos por sentença impugnável por recurso de apelação.
  2. aguardar a iniciativa do terceiro adquirente, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, no sentido de intentar embargos de terceiro, a serem resolvidos em sentença impugnável por recurso de apelação.
  3. determinar a intimação do adquirente para que este suscite, caso queira, o incidente processual de aferição de fraude à execução, a ser resolvido por decisão interlocutória impugnável por recurso de agravo de instrumento.
  4. aguardar a iniciativa do terceiro adquirente, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, no sentido de suscitar o incidente processual de aferição de fraude à execução, a ser resolvido por decisão interlocutória impugnável por recurso de agravo de instrumento.
  5. proferir de imediato decisão interlocutória reconhecendo a fraude à execução, caso já disponha de elementos de convicção nesse sentido.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Alternativa correta: A alternativa "A" está correta porque, conforme o artigo 674 do Código de Processo Civil (CPC), a fraude à execução deve ser alegada pelo credor, que pode requerer a intimação do terceiro adquirente para que este possa, caso queira, interpor embargos de terceiro. A decisão sobre os embargos será proferida em sentença, que é impugnável por recurso de apelação. Essa providência é fundamental para garantir o contraditório e a ampla defesa do terceiro, que pode ter interesse na manutenção do seu direito sobre o bem adquirido.


Alternativas incorretas:

B: A alternativa "B" está incorreta porque, embora mencione a possibilidade de embargos de terceiro, a redação sugere que o juiz deveria aguardar a iniciativa do adquirente, o que não é o procedimento adequado. A intimação do terceiro para que ele se manifeste é necessária, conforme o CPC.


C: A alternativa "C" erra ao indicar que cabe ao juiz determinar que o adquirente suscite um incidente processual de aferição de fraude à execução. Na verdade, o procedimento correto é a intimação para embargos de terceiro, e não um incidente processual. A fraude à execução deve ser alegada diretamente nos embargos.


D: A alternativa "D" também está incorreta, pois sugere que o juiz deve aguardar a iniciativa do terceiro para suscitar um incidente de aferição de fraude à execução. O correto é que o juiz intime o terceiro para apresentar embargos de terceiro, e não um incidente, conforme já mencionado.


E: A alternativa "E" está errada porque o juiz não pode proferir de imediato uma decisão reconhecendo a fraude à execução sem a oitiva do terceiro, garantindo assim o direito ao contraditório. O reconhecimento da fraude deve ser feito após a manifestação do terceiro adquirente, por meio dos embargos de terceiro.

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