Questão FC65986
Em uma ação sob procedimento comum, a tutela provisória foi indeferida no início da demanda, mas veio a ser concedida na sentença de primeiro grau, que julgou procedentes os pedido
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
FGV · 2024
Considerando o cenário e a necessidade de suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento da apelação cível, apenas no que se refere ao capítulo objeto da tutela provisória, é correto afirmar que:
- a instauração do cumprimento provisório da sentença pelo réu é pressuposto para o autor requerer o efeito suspensivo à apelação cível, pois a tutela provisória não produz efeitos imediatos após a publicação da sentença;
- a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, sendo desnecessário, nessa hipótese, comprovar o risco de dano grave ou de difícil reparação;
- o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, sendo certo que o julgador que apreciar esse pedido não ficará prevento para julgar a apelação;
- o pedido de concessão de efeito suspensivo não pode ser formulado por requerimento apartado, devendo ser objeto das razões de apelação cível;
- caberá ao réu interpor agravo de instrumento contra o capítulo da sentença que deferiu a tutela provisória, ficando o relator prevento para julgar a apelação.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Alternativa correta: A alternativa B está correta, pois, de acordo com o artigo 1.012 do Código de Processo Civil (CPC), a suspensão da eficácia da sentença pode ser determinada pelo relator quando o apelante demonstra a probabilidade de provimento do recurso, sem a necessidade de comprovação de risco de dano grave ou de difícil reparação. Isso se deve ao fato de que, em se tratando de tutela provisória, a proteção dos direitos do apelante deve ser considerada, permitindo a suspensão dos efeitos da sentença enquanto se aguarda a decisão do tribunal sobre a apelação.
Alternativas incorretas:
A: A alternativa A está incorreta, pois a instauração do cumprimento provisório da sentença pelo réu não é um pressuposto para que o autor peça o efeito suspensivo à apelação. A tutela provisória, uma vez deferida na sentença, pode ser suspensa independentemente de qualquer ato do autor.
C: A alternativa C é errada, pois o pedido de efeito suspensivo pode, sim, ser dirigido ao tribunal entre a interposição da apelação e sua distribuição, mas o julgador que apreciar esse pedido ficará prevento para julgar a apelação, conforme o artigo 1.017 do CPC, que estabelece a prevenção do relator para os atos relacionados ao recurso.
D: A alternativa D está incorreta, pois o pedido de concessão de efeito suspensivo pode ser formulado em requerimento apartado, conforme a possibilidade prevista no artigo 1.012, parágrafo 2º do CPC, que não exige que o pedido esteja necessariamente nas razões da apelação.
E: A alternativa E é falsa, pois o réu não deve interpor agravo de instrumento contra o capítulo da sentença que deferiu a tutela provisória. O recurso cabível é a apelação, conforme o artigo 1.009 do CPC, que trata da apelação como o recurso adequado contra a sentença. Portanto, não se justifica a interposição de agravo de instrumento nesse contexto.
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