Questão FC65987
Paulo vendeu um imóvel de sua propriedade, localizado no Município do Rio de Janeiro - RJ, para Semprônio. Tanto o comprador quanto o vendedor residem no Município de Itaboraí - RJ
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
FGV · 2024
Seis meses após a averbação da escritura de compra e venda junto à matrícula do imóvel, Jorge, que fora proprietário do imóvel antes de Paulo, ajuíza ação reivindicatória em face de Semprônio, sustentando que a alienação em favor de Paulo ocorreu com base em escritura falsa.
Outrossim, Jorge requereu a declaração de nulidade das escrituras de compra e venda outorgadas em favor de Paulo e de Semprônio, reestabelecendo o domínio do imóvel para sua titularidade.
A demanda foi distribuída à X Vara Cível da Comarca de Itaboraí – RJ, por ser o domicílio de ambos os réus. Após serem citados, Paulo e Semprônio alegaram, em preliminar de contestação, que a competência para a causa seria da Comarca do Rio de Janeiro, por ser o local de situação do imóvel. O juízo rejeitou a alegação.
No caso acima, é correto afirmar que
- a decisão que definiu a competência em favor da Comarca de Itaboraí é recorrível por meio de agravo de instrumento, eis que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada e a competência é considerada situação urgente.
- ante o rol taxativo do art. 1015 do CPC, a decisão que definiu a competência deve ser impugnada por meio de preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões.
- a decisão que definiu a competência em favor da Comarca de Itaboraí é impugnável por meio de recurso de apelação, interposto no prazo de quinze dias de sua publicação.
- embora o rol do art. 1015 do CPC seja de taxatividade mitigada, a decisão que define a competência não possui urgência para fins de admitir a interposição de agravo de instrumento.
- ao definir a competência, o juiz proferiu despacho, o qual é irrecorrível, por expressa disposição do Código de Processo Civil.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Alternativa correta: A decisão que definiu a competência em favor da Comarca de Itaboraí é recorrível por meio de agravo de instrumento, eis que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada e a competência é considerada situação urgente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1015, prevê situações em que cabe agravo de instrumento, e a jurisprudência admite que a definição de competência pode ser considerada uma questão urgente, permitindo a interposição desse recurso. Assim, a decisão que rejeitou a alegação de incompetência deve ser desafiada por agravo de instrumento, já que a discussão sobre a competência envolve um aspecto processual que pode impactar diretamente na continuidade do feito.
Alternativas incorretas:
B: A alternativa está incorreta porque, segundo o rol taxativo do art. 1015 do CPC, a decisão que definiu a competência não deve ser impugnada por apelação ou contrarrazões, mas sim por agravo de instrumento, pois se trata de uma decisão interlocutória que versa sobre competência.
C: Esta alternativa é errada porque a decisão que definiu a competência não é impugnável por meio de apelação. A apelação é cabível apenas contra sentenças, e não contra decisões interlocutórias. Portanto, o prazo de quinze dias mencionado não se aplica neste caso.
D: A alternativa está incorreta ao afirmar que a decisão que define a competência não possui urgência. Na verdade, a questão da competência é considerada urgente, o que justifica a utilização do agravo de instrumento para sua impugnação, mesmo com o rol do art. 1015 sendo taxativo.
E: Esta alternativa é equivocada ao afirmar que a decisão sobre competência é irrecorrível. O Código de Processo Civil não classifica expressamente a decisão que define a competência como irrecorrível, permitindo sim a sua impugnação por meio de agravo de instrumento, conforme entendido na jurisprudência e na doutrina processual.
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