Questão FC66003
Regina formulou requerimento de tutela provisória cautelar antecedente em face de João. No pedido, Regina pugnou pelo sequestro de quatro veículos automotores de propriedade de Joã
FGV · 2024
Concedida a tutela cautelar nos moldes requeridos, conseguiu-se o efetivo sequestro de apenas dois dos automóveis, o que ocorreu em 01/07/2023. Apesar das diligências efetuadas, até 01/08/2023, Regina não logrou êxito em localizar os dois veículos remanescentes.
Em 02/08/2023, o juízo intimou Regina a formular o pedido principal no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Assinale a opção que avalia corretamente a situação descrita.
- A efetivação parcial da tutela cautelar não tem aptidão para deflagrar o prazo para formulação do pedido principal, não assistindo razão ao juízo com a determinação.
- O prazo para formulação do pedido principal possui natureza material, razão pela qual será contado em dias úteis, por expressa disposição do Código de Processo Civil.
- Ao formular o pedido principal, Regina deverá adiantar novas custas processuais, por se tratar de nova ação para buscar a tutela definitiva.
- Em razão de Regina não ter formulado o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concessão da tutela cautelar, a tutela cautelar antecedente será extinta sem resolução do mérito.
- Regina deverá formular o pedido principal em autos apartados, vedado o aditamento da causa de pedir.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Alternativa correta: A efetivação parcial da tutela cautelar não gera automaticamente a obrigação de formulação do pedido principal. O Código de Processo Civil (CPC) prevê que a tutela cautelar antecedente deve ser convertida em pedido principal dentro do prazo estipulado, mas a parte não é penalizada pela sua ineficácia em localizar os bens, pois a tutela cautelar foi efetivada em parte. Assim, a determinação do juízo em intimar Regina a formular o pedido principal não se justifica, pois não houve falha no pedido cautelar, mas sim na execução, o que não implica a extinção do processo. O art. 305 do CPC estabelece que a tutela cautelar antecedente deve ser convertida em pedido principal, mas a efetivação parcial não extingue automaticamente a ação.
Alternativas incorretas:
B: O prazo para formulação do pedido principal é de 30 dias, conforme o art. 305 do CPC, e deve ser contado em dias corridos, não em dias úteis. Portanto, essa alternativa está incorreta ao afirmar que o prazo tem natureza material e deve ser contado em dias úteis.
C: Ao formular o pedido principal, Regina não deve adiantar novas custas processuais, pois a ação principal é uma continuidade da cautelar já proposta, não se tratando de nova ação. O art. 295 do CPC trata da continuidade e não da separação de custas.
D: Embora o prazo para formular o pedido principal seja de 30 dias, a alternativa erroneamente afirma que a falta de formulação resulta na extinção da tutela cautelar antecedente sem resolução do mérito. O correto é que, havendo a efetivação parcial, a parte tem a opção de continuar com a ação, não sendo penalizada pela não localização dos bens.
E: A afirmação de que Regina deve formular o pedido principal em autos apartados e que o aditamento da causa de pedir é vedado está incorreta, pois a conversão do pedido cautelar em pedido principal deve ocorrer nos mesmos autos, conforme estabelece o art. 305 do CPC, que permite a continuidade do processo.
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