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Questão FC66013

Joana, ex-Secretária de Estado de Educação do Estado Beta, foi citada em processo de execução fundado em título extrajudicial, consistente em acórdão condenatório do Tribunal de Co

FGV · 2024

Joana, ex-Secretária de Estado de Educação do Estado Beta, foi citada em processo de execução fundado em título extrajudicial, consistente em acórdão condenatório do Tribunal de Contas do Estado Beta, que não fora inscrito em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado.
O mandado de citação foi juntado aos autos em 06/05/2024, uma segunda-feira. Vinte e dois dias depois, Joana apresentou embargos à execução, nos quais sustentou a nulidade do título executivo, ante a ausência de prévia inscrição em dívida ativa, bem como a inexistência de qualquer irregularidade em sua atuação enquanto agente política.
Tomando o caso acima como premissa, assinale a afirmativa correta.
  1. Os embargos à execução são tempestivos, pois a execução de acórdão condenatório de Tribunal de Contas segue o rito da Lei de Execução Fiscal, independentemente de sua inscrição em dívida ativa.
  2. A alegação de inexistência de irregularidade em sua atuação não poderá ser examinada pelo juízo em sede de embargos à execução, pois o executado somente poderá alegar as matérias taxativamente previstas em lei.
  3. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, eventual efeito suspensivo aos embargos à execução prescindirá de garantia do juízo, bastando o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
  4. Os embargos deverão ser liminarmente rejeitados pelo juízo, com a majoração dos honorários advocatícios já fixados quando do despacho da petição inicial.
  5. A oposição de embargos à execução não impede que Joana, reconhecendo o crédito do Estado do Pará, comprove o depósito de trinta por cento do valor da execução e requeira o pagamento do restante em seis parcelas mensais.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Alternativa correta: A alternativa "D" está correta porque, de acordo com o artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC), a oposição de embargos à execução não impede o devedor de reconhecer a dívida e, portanto, efetuar o depósito de um percentual do valor da execução, além de solicitar o parcelamento do restante. Contudo, o CPC também estabelece que os embargos à execução podem ser liminarmente rejeitados caso não preencham os requisitos legais, o que é pertinente ao caso de Joana, que não apresentou fundamentos suficientes para invalidar a execução, uma vez que a ausência de inscrição em dívida ativa não inviabiliza a execução de acórdão do Tribunal de Contas, conforme previsão na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). Portanto, a alternativa é apropriada ao reconhecer que os embargos poderão ser rejeitados de plano.


Alternativas incorretas:

A: A alternativa "A" é incorreta porque a execução de acórdão condenatório do Tribunal de Contas realmente exige a prévia inscrição em dívida ativa, conforme o artigo 2º da Lei de Execução Fiscal. Portanto, a afirmação de que a execução segue o rito da Lei de Execução Fiscal independentemente da inscrição é errônea.


B: A alternativa "B" está incorreta, pois, embora o executado em embargos à execução deva se limitar a alegações que versem sobre matérias de defesa, a alegação de inexistência de irregularidade na atuação de Joana enquanto agente política é uma questão que pode ser levantada, desde que vinculada à defesa dos direitos do executado, ou seja, a nulidade do título pode ser discutida em razão da ausência de regularidade.


C: A alternativa "C" é incorreta porque, segundo o artigo 919, §1º do CPC, os embargos à execução, em regra, não têm efeito suspensivo, a menos que haja garantia do juízo. Portanto, a afirmação de que o efeito suspensivo prescinde de garantia é equivocada.


E: A alternativa "E" é incorreta porque, embora a execução possa ser reconhecida e um depósito parcial possa ser feito, a possibilidade de solicitações de parcelamento do restante da dívida não é garantida pela mera oposição dos embargos. As condições para o parcelamento dependem de regulamentação específica e não são automáticas pela simples apresentação dos embargos.

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