Questão FC66018
Regina, empregada pública da Fundação XX, mantida pelo Estado de São Paulo e responsável pela execução de políticas públicas de aprimoramento educativo e cultural, ajuizou, em sete
FGV · 2024
Em sua petição inicial, Regina requereu a condenação dos réus a implementar, em sua remuneração, verba prevista em lei estadual a todos os integrantes do funcionalismo paulista, bem como a efetuar o pagamento dos valores em atraso referentes aos últimos cinco anos. O processo foi distribuído à 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP.
Finda a instrução, em maio de 2024, o juízo julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a Fundação XX a efetuar a implementação pedida por Regina, e julgou improcedente o pedido em face do Estado de São Paulo, por entender que a autora não possui vínculo funcional com o ente central.
Sobre o caso acima, é correto afirmar que:
- o juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo é incompetente para apreciar a ação, que deveria ter sido proposta perante a Justiça do Trabalho, pois Regina é empregada pública;
- o litisconsórcio no caso narrado é passivo, simples, e a cumulação de pedidos é sucessiva, pois o acolhimento do pedido de pagamento dos valores em atraso pressupõe a procedência do pedido de implementação da verba;
- por se tratar de fundação pública, a execução dos créditos de titularidade de Regina dispensa a expedição de precatório, que somente é exigido para pagamento dos débitos das pessoas jurídicas de direito público;
- ao entender que Regina não possui vínculo funcional com o Estado de São Paulo, o juízo deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito em face desse réu em razão de ilegitimidade passiva, em vez de julgar o pedido improcedente, como o fez;
- o valor das prestações vincendas pretendidas por Regina, para fins de definição do valor da causa, é equivalente a duas prestações anuais, por se tratar de obrigação pecuniária de tempo superior a um ano.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Alternativa correta: A alternativa B está correta porque o litisconsórcio no caso é passivo, simples, e a cumulação de pedidos é sucessiva. Isso ocorre porque o pedido de pagamento dos valores em atraso está condicionado à procedência do pedido de implementação da verba. De acordo com o artigo 46 do Código de Processo Civil (CPC), o litisconsórcio é a reunião de duas ou mais partes em um único processo, e, no caso, a autora busca um direito que depende da análise dos pedidos em relação a ambos os réus. Portanto, se o pedido de implementação for acolhido, o pagamento dos valores em atraso deverá ser providenciado, configurando uma relação sucessiva entre os pedidos.
Alternativas incorretas:
A: A alternativa A está incorreta porque a 1ª Vara de Fazenda Pública é competente para julgar a ação, já que Regina é empregada pública e a questão envolve a relação jurídica com a fundação pública, não sendo matéria da Justiça do Trabalho.
C: A alternativa C está errada porque, apesar de se tratar de uma fundação pública, a execução de créditos de titularidade de Regina exige a expedição de precatório, conforme estabelece o artigo 100 da Constituição Federal, que determina a necessidade de precatório para pagamentos devidos por entidades públicas.
D: A alternativa D é incorreta pois, ao entender que Regina não possui vínculo funcional com o Estado de São Paulo, o juiz não deveria extinguir o processo sem resolução do mérito, mas sim julgar o pedido improcedente, considerando que a ilegitimidade passiva foi verificada no mérito da demanda.
E: A alternativa E está incorreta porque, para fins de definição do valor da causa, o valor das prestações vincendas deve ser calculado considerando todas as parcelas devidas em atraso, e não apenas duas prestações anuais, dado que a obrigação se refere a um período de cinco anos e envolve a soma de todas as parcelas devidas, conforme o disposto no artigo 292 do CPC.
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