Questão FC66019
João, assistido pela Defensoria Pública e beneficiário da gratuidade de justiça, propôs ação indenizatória em face do Município Alfa. Em sua petição inicial, João sustentou que um
FGV · 2024
O Município Alfa ofertou contestação intempestiva, requerendo a denunciação da lide em face de Marcelo, que conduzia o veículo, alegando que João avançou o sinal de pedestres, sendo exclusivamente o culpado por seu atropelamento.
Em sede de saneamento e organização do processo, o juiz indeferiu o pedido de denunciação da lide, por entendê-lo incabível na hipótese.
Em acréscimo, fixou como pontos controvertidos (i) a responsabilidade pelo evento danoso e (ii) a extensão das lesões sofridas por João. Outrossim, o magistrado determinou a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial, todas requeridas por João.
Finda a instrução processual, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar o Município Alfa ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 60.000,00, bem como ao ressarcimento das despesas médicas e implementação de pensão indenizatória mensal, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Tomando o caso acima como premissa, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no Código de Processo Civil, é correto afirmar que:
- a iliquidez da sentença em relação ao valor da condenação ao ressarcimento de despesas médicas e implementação de pensão indenizatória mensal em favor de João impede a dispensa de reexame necessário;
- o indeferimento do pedido de denunciação da lide em razão de seu descabimento impede o exercício do direito de regresso por ação autônoma eventualmente proposta pelo Município Alfa em face de Marcelo;
- os honorários do perito foram adiantados pelo Estado-membro, por se tratar de prova pericial requerida por beneficiário da gratuidade de justiça, e deverão ser ressarcidos ao final do processo pelo Município Alfa;
- a intempestividade da contestação ofertada pelo Município Alfa conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados por João, bem como impede a produção de provas requeridas por seu representante judicial;
- a fase de liquidação de sentença inaugurará nova etapa do contraditório, oportunidade na qual será possível discutir novamente a lide e até mesmo modificar a sentença liquidanda, sujeita à cláusula rebus sic stantibus.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Alternativa correta: A iliquidez da sentença em relação ao valor da condenação ao ressarcimento de despesas médicas e implementação de pensão indenizatória mensal em favor de João não impede a dispensa de reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a remessa necessária é exigida apenas nas hipóteses em que a sentença é ilíquida e envolve valores superiores a um determinado limite, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, o que é o caso de João. Portanto, a sentença é passível de ser executada sem a necessidade de reexame necessário, considerando a condição do autor.
Alternativas incorretas:
B: O indeferimento do pedido de denunciação da lide não impede o direito de regresso do Município Alfa em face de Marcelo. O Município pode ajuizar uma ação autônoma para buscar o ressarcimento, pois a denunciação da lide é um instituto que visa a facilitar a discussão do litígio, mas não é condição para o exercício do direito de regresso.
C: Embora os honorários do perito sejam adiantados pelo Estado em casos de assistência judiciária gratuita, não é correto afirmar que eles deverão ser ressarcidos ao final do processo pelo Município Alfa. O art. 98, § 2º, do CPC prevê que o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade da parte vencida, mas isso não implica que o ente público que custeou a prova pericial tenha automaticamente direito ao ressarcimento.
D: A intempestividade da contestação não conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados por João, uma vez que essa presunção é aplicada apenas em casos de revelia. O Município ainda pode produzir provas, mesmo que sua contestação tenha sido intempestiva, não havendo impedimento para a produção de provas pela parte que se manifestou fora do prazo.
E: A fase de liquidação de sentença não inaugura uma nova etapa do contraditório que permita discutir novamente a lide ou modificar a sentença liquidanda. A liquidação visa apenas quantificar o valor da condenação, conforme estipulado no art. 509 do CPC, e não reexaminar os fundamentos da decisão já proferida.
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