Questão FC66020
Regina ajuizou ação monitória em face de João. Regularmente citado, João ofertou embargos monitórios, sustentando a prescrição da dívida, bem como apontou a incorreção dos cálculos
FGV · 2024
Após a resposta de Regina, os embargos monitórios foram parcialmente conhecidos tão apenas para apreciação da alegação de prescrição, que foi rejeitada pelo órgão julgador.
A alegação de incorreção dos cálculos não foi conhecida, pois João não apontou o valor que considera devido.
Em tal caso, é correto afirmar que:
- João poderá interpor agravo de instrumento em face da decisão que conheceu parcialmente e rejeitou os embargos monitórios;
- além de ofertar embargos monitórios, João poderia ter apresentado reconvenção, vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção;
- o reconhecimento de que a dívida não está prescrita conduz ao julgamento dos embargos monitórios sem resolução do mérito e à consequente condenação do réu nos ônus de sucumbência;
- a oposição dos embargos não suspendeu automaticamente a eficácia da decisão inicial para cumprimento da obrigação, o que depende de pleito específico;
- não haveria óbice à apreciação da alegação de excesso, pois é dever do órgão julgador remeter os autos à contadoria judicial para apreciação do quantum debeatur em sede de ação monitória proposta em face da Fazenda Pública.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
B
Comentário do professor
Alternativa correta: A alternativa B está correta, pois João, ao apresentar embargos monitórios, poderia ter optado por reconvenção, uma vez que a reconvenção é um meio de defesa que pode ser utilizado em ações de conhecimento, conforme o artigo 343 do Código de Processo Civil (CPC). A vedação ao oferecimento de reconvenção à reconvenção se aplica apenas quando o embargante já apresenta uma reconvenção em resposta a uma reconvenção, o que não é o caso aqui, pois João apenas apresentou embargos monitórios.
Alternativas incorretas:
A: João não pode interpor agravo de instrumento, pois a decisão que conheceu parcialmente os embargos não é uma decisão interlocutória que possa ser atacada por esse recurso, uma vez que a rejeição da prescrição é um ato que não impede a continuidade do processo.
C: O reconhecimento de que a dívida não está prescrita não leva ao julgamento dos embargos sem resolução do mérito. A decisão de rejeitar a prescrição é uma análise sobre a defesa apresentada e não resulta em condenação automática nos ônus de sucumbência.
D: A oposição de embargos monitórios não suspende automaticamente a eficácia da decisão inicial. Para suspender a eficácia, seria necessário um pedido específico nesse sentido, conforme o artigo 1.102-C do CPC, que trata da suspensão da execução.
E: Na ação monitória, não cabe remeter os autos à contadoria judicial para apreciação do quantum debeatur, pois a análise do valor devido é de responsabilidade do embargante, que deve indicar os valores que considera corretos. A Fazenda Pública possui regras específicas, mas a alegação de excesso deve ser explicitada pelo embargante.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em