Questão FC66038
João ajuizou ação monitória contra o Município de Vitória para satisfazer crédito de R$ 500.000,00 decorrente de instrumento particular sem eficácia de título executivo. Ao receber
FGV · 2024
No que se refere à ação monitória no caso em análise, é correto afirmar que
- não é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
- é admissível que o Município de Vitória apresente reconvenção e que a parte autora, em seguida, ofereça reconvenção à reconvenção.
- o réu poderá opor, em autos apartados, embargos à ação monitória desde que garanta previamente o juízo.
- caso o Município não apresente embargos à ação monitória, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
- uma vez observado pelo Juízo que a ação monitória foi proposta indevidamente e de má-fé, poderá condenar João ao pagamento de multa, em favor do réu, de até cinco por cento sobre o valor da causa.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Alternativa correta: A alternativa D está correta porque, de acordo com o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a sentença proferida em ação monitória está sujeita ao duplo grau de jurisdição, o que significa que, caso o Município não apresente embargos à ação monitória, a decisão não terá eficácia imediata, aguardando a confirmação pelo tribunal. Isso assegura a proteção dos direitos do réu e garante que a decisão seja revisada por instância superior, promovendo a segurança jurídica.
Alternativas incorretas:
A: A afirmação de que não é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública é incorreta. O novo Código de Processo Civil permite a propositura de ações monitórias contra a Fazenda Pública, desde que observadas as regras específicas de execução fiscal e os princípios da supremacia do interesse público.
B: A alternativa B é errada porque a reconvenção não é admitida na fase do procedimento monitório, uma vez que essa fase é destinada apenas ao reconhecimento de um crédito sem contestação. A reconvenção deve ser apresentada em ação própria e não na mesma peça de embargos.
C: A alternativa C está incorreta, pois os embargos à ação monitória não precisam ser opostos em autos apartados, e não é necessário garantir previamente o juízo. O réu pode apresentar embargos diretamente nos autos da ação monitória, conforme prevê o artigo 1.102 do CPC.
E: A alternativa E é incorreta, pois a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser fundamentada e não é automática, devendo ser comprovada a intenção de fraudar o processo. Além disso, a multa prevista no artigo 81 do CPC possui limites e condições específicas que não se aplicam de forma irrestrita ao caso apresentado.
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