Questão FC66046
Ana ajuizou, perante a Justiça Federal, ação em face do INSS, requerendo a condenação da autarquia federal a lhe conceder pensão por morte em razão do falecimento de seu companheir
FGV · 2024
- o relatório da sentença, assim como os motivos, forma coisa julgada material, a impedir a rediscussão da matéria em outro processo futuro.
- com o trânsito em julgado, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor ao acolhimento, mas não quanto à rejeição do pedido.
- o vínculo de companheirismo entre Ana e Toni não está coberto pela coisa julgada material, pois o juízo é incompetente para conhecer tal questão como principal.
- o trânsito em julgado ocasionou a formação da coisa julgada formal, a impedir a rediscussão da decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
- é possível a formação de coisa julgada material quanto à questão prejudicial referente ao vínculo de companheirismo, desde que tenha havido pedido expresso nesse sentido.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Alternativa correta: O vínculo de companheirismo entre Ana e Toni, reconhecido como união estável, não está coberto pela coisa julgada material, pois a questão da união estável não se constituiu em pedido principal na ação. A competência da Justiça Federal para a análise da matéria se limita ao pedido de concessão da pensão por morte, sendo a união estável uma questão prejudicial. Assim, mesmo que a decisão tenha transitado em julgado, a questão do reconhecimento da união estável não gera coisa julgada material, uma vez que não foi especificamente discutida como um pedido autônomo dentro do processo, conforme preveem os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil.
Alternativas incorretas:
A: O relatório da sentença e os motivos constituem a coisa julgada material, mas, neste caso, o vínculo de companheirismo não foi tratado como questão principal, portanto, não forma coisa julgada material, apenas a decisão sobre o pedido de pensão.
B: O trânsito em julgado implica que todas as alegações e defesas que poderiam ser opostas foram repelidas, mas isso não se aplica ao reconhecimento da união estável como uma questão prejudicial, visto que não foi discutida como parte do pedido principal.
D: O trânsito em julgado gera a coisa julgada formal, mas, novamente, a questão dos vínculos afetivos não se configura como uma matéria de mérito que seria resguardada pela coisa julgada material, pois a decisão principal focou na concessão do benefício e não na união estável.
E: A formação de coisa julgada material sobre a questão prejudicial referente ao vínculo de companheirismo não se dá automaticamente; é necessário que haja um pedido expresso nesse sentido, o que não ocorreu no caso apresentado, já que a questão foi considerada apenas como prejudicial.
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