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Questão FC66049

Em um determinado processo, o juiz determinou que o autor anexasse aos autos um documento essencial para a solução do mérito da causa. Assim, ordenou o magistrado a abertura de vis

FGV · 2024

Em um determinado processo, o juiz determinou que o autor anexasse aos autos um documento essencial para a solução do mérito da causa. Assim, ordenou o magistrado a abertura de vista dos autos ao órgão da Defensoria Pública, que patrocinava a causa do demandante.
Na sequência, o Defensor Público ofertou manifestação em que ponderava que a determinação judicial só poderia ser cumprida pela própria parte, razão pela qual requereu a intimação pessoal de seu assistido para que apresentasse o documento exigido.
O juiz da causa, contudo, pontuou que a Defensoria Pública deveria manter contato frequente com o seu assistido e, verificando que o feito se achava paralisado por mais de trinta dias, sem que a parte autora tivesse promovido a diligência que lhe incumbia, julgou-o extinto.
Tomando ciência da sentença, o órgão da Defensoria Pública interpôs, tempestiva e regularmente, recurso de apelação para impugná-la.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
  1. mesmo que o órgão a quo entenda faltar interesse recursal à apelação, já que a sentença proferida não obstaria à repropositura da demanda, os autos deverão subir ao tribunal, que, então, não poderá conhecer do recurso;
  2. caso entenda faltar interesse recursal à apelação, já que a sentença proferida não obstaria à repropositura da demanda, o órgão a quo poderá impedir a subida dos autos ao tribunal;
  3. o órgão ad quem deverá conhecer da apelação, negando-lhe provimento;
  4. o órgão ad quem deverá conhecer da apelação, dando-lhe provimento;
  5. o órgão a quo não poderá se retratar da sentença proferida, após a interposição da apelação.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Alternativa correta: A alternativa D está correta porque, ao interpor a apelação, o órgão da Defensoria Pública tem o direito de buscar a reforma da sentença que extinguiu o feito. Segundo o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito pode ser recorrida, pois o recurso é cabível para proteção dos interesses da parte. A extinção do processo, ainda que não impeça a repropositura da demanda, gera, sim, um interesse recursal, já que a parte pode querer a análise do mérito da causa e não apenas reprová-la. Portanto, o órgão ad quem deve conhecer da apelação e, ao verificar os fundamentos, dar-lhe provimento para que o processo prossiga.


Alternativas incorretas:

A: A alternativa A está incorreta porque, embora o órgão a quo possa entender que não há interesse recursal, a apelação deve ser recebida e analisada pelo tribunal. O tribunal não pode simplesmente não conhecer do recurso por entender que a sentença não obstaria a repropositura, pois a parte tem o direito de recorrer para que se analise a questão.


B: A alternativa B é incorreta, pois o órgão a quo não possui a prerrogativa de impedir a subida dos autos ao tribunal apenas com base em uma suposta falta de interesse recursal. O artigo 1.013 do CPC prevê que a apelação deve ser admitida e, se houver dúvida sobre o interesse, o tribunal é que deve decidir.


C: A alternativa C está errada porque, embora o órgão ad quem deva conhecer da apelação, não cabe a ele apenas negar provimento sem uma análise mais aprofundada dos argumentos apresentados na apelação. O tribunal deve examinar as razões do recurso e decidir se realmente procede a extinção ou se deve dar provimento à apelação, o que pode levar à continuidade do processo.


E: A alternativa E é incorreta, pois o juiz a quo pode, sim, se retratar da sentença antes que o tribunal aprecie a apelação, conforme o artigo 1.013, § 2º do CPC, que permite que o juiz reconsidere decisões em situações que o permitam, principalmente quando há recurso pendente de julgamento.

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