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Questão FC66066

“Hoje, o contraditório ganhou uma projeção humanitária muito grande, sendo, provavelmente, o princípio mais importante do processo. Ele é um megaprincípio que, na verdade, abrange

Normas Fundamentais e Aplicação das Normas Processuais (arts. 1º a 15 e CF/1988)

FGV · 2023

“Hoje, o contraditório ganhou uma projeção humanitária muito grande, sendo, provavelmente, o princípio mais importante do processo. Ele é um megaprincípio que, na verdade, abrange vários outros e, nos dias atuais, não se satisfaz apenas com uma audiência formal das partes, que é a comunicação às partes dos atos do processo, mas deve ser efetivamente um instrumento de participação eficaz das partes no processo de formação intelectual das decisões e de cooperação entre todos os sujeitos do processo (Código de Processo Civil 2015, art. 6º).” (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 514).
Com base na garantia fundamental do contraditório humano e participativo, expressa no texto acima, é correto afirmar que:
  1. a regra de que o contraditório é eficaz e sempre prévio é excepcionada apenas pela possibilidade de deferimento de tutelas provisórias de urgência e da evidência;
  2. em consonância com o princípio da cooperação processual, é indispensável ao reconhecimento da deserção que o juiz intime a parte para regularizar o preparo, especificando qual equívoco deverá ser sanado;
  3. considerando a posição de sujeição do executado aos atos executórios, o contraditório é mitigado na execução, permitido seu exercício excepcional através da impugnação ou dos embargos;
  4. o juiz pode decidir, no primeiro grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício;
  5. regularmente citado e decretada a revelia do réu na fase de conhecimento, não é necessária a intimação do executado, sem advogado constituído nos autos, na fase de cumprimento de sentença por intermédio de carta com Aviso de Recebimento.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Alternativa correta: A alternativa B está correta porque, segundo o princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC), é fundamental que o juiz intime a parte para regularizar o preparo, especificando o equívoco que deve ser sanado. Isso está em consonância com o direito ao contraditório, que exige que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre questões que possam influenciar o resultado do processo, garantindo, assim, uma participação efetiva e justa.


Alternativas incorretas:

A: A alternativa A está incorreta porque, além das tutelas provisórias de urgência e da evidência, há outras situações que excepcionam o contraditório prévio, como as medidas cautelares e outros casos de tutela provisória e urgência, conforme previsto no artigo 9º do CPC.


C: A alternativa C é errada pois, embora o contraditório na fase de execução seja mitigado, isso não significa que ele seja inexistente. O executado pode se manifestar por meio de embargos à execução, que são um direito assegurado, e a mitigação do contraditório não exclui a possibilidade de defesa.


D: A alternativa D é incorreta porque o juiz não pode decidir com base em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar. O devido processo legal, que inclui o contraditório, é um princípio fundamental que deve ser respeitado, mesmo em matérias que o juiz deva decidir de ofício.


E: A alternativa E está errada porque, mesmo que o réu tenha sido regularmente citado e a revelia tenha sido decretada, é necessário que ele seja intimado na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando não possui advogado nos autos, conforme estipulado pelo artigo 513, § 2º do CPC, que prevê a necessidade de intimação pessoal do executado.

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