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Questão FC66079

Em razão de uma série de percalços ocorridos em uma viagem internacional, marcada por atraso de voos, perda de conexões e extravios de bagagens, Antônio, sua mulher, Bruna, e o fil

Da Função Jurisdicional (arts. 16 a 69)

FGV · 2023

Em razão de uma série de percalços ocorridos em uma viagem internacional, marcada por atraso de voos, perda de conexões e extravios de bagagens, Antônio, sua mulher, Bruna, e o filho do casal, Carlos, de 18 anos de idade, decidiram assestar pretensão indenizatória em face da companhia aérea.
Mas, em vez de se associar em um litisconsórcio ativo, optaram os membros da família por ajuizar separadamente as ações indenizatórias, embora as três se arrimassem em um contexto fático idêntico, sobretudo no tocante às falhas na prestação do serviço atribuídas à parte ré e aos danos sofridos por cada autor.
Assim, a petição inicial de Antônio foi distribuída ao Juízo X, com competência para matéria cível, no dia 11 de setembro de 2023, tendo recebido juízo positivo de admissibilidade em 15 de setembro e efetivando-se a citação da ré no dia 02 de outubro.
A peça exordial de Bruna, por sua vez, foi distribuída ao Juízo Y, também com competência para matéria cível, em 13 de setembro de 2023, com juízo positivo de admissibilidade em 14 de setembro e ultimação do ato citatório em 27 de setembro.
Quanto à inicial de Carlos, a sua distribuição, ao Juízo Z, igualmente com competência para matéria cível, deu-se em 18 de setembro de 2023, tendo se dado o juízo positivo de admissibilidade da ação em 19 de setembro e a citação, em 25 de setembro.
A princípio, a parte ré não se deu conta da tramitação simultânea dos três processos, razão por que não suscitou a questão nas peças contestatórias que ofertou em cada um deles. Mas, percebendo a situação algum tempo depois, alertou os Juízos X, Y e Z sobre o fato, sustentando a ocorrência da conexão entre as ações e pugnando pela reunião dos feitos, para fins de julgamento simultâneo.
Quando da protocolização dessas manifestações processuais da ré, o feito em curso no Juízo Y, em cujo polo ativo figurava Bruna, já havia sido sentenciado, com o acolhimento parcial do pleito indenizatório formulado na inicial. Os outros dois processos estavam aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento, ante o deferimento da prova testemunhal pelos respectivos juízos.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
  1. os três feitos devem tramitar separadamente, cada qual perante o Juízo a que foi distribuída a respectiva petição inicial;
  2. os três feitos devem ser reunidos para julgamento simultâneo pelo Juízo X, que é o prevento;
  3. os três feitos devem ser reunidos para julgamento simultâneo pelo Juízo Y, que é o prevento;
  4. os feitos em curso nos Juízos X e Z devem ser reunidos para julgamento simultâneo pelo Juízo X, que é o prevento;
  5. os feitos em curso nos Juízos X e Z devem ser reunidos para julgamento simultâneo pelo Juízo Z, que é o prevento.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Alternativa correta: A alternativa D está correta porque, segundo o artigo 59 do Código de Processo Civil, a conexão entre ações deve ser reconhecida quando houver entre elas um liame que justifique a reunião para julgamento, evitando decisões conflitantes. No presente caso, os feitos nos Juízos X e Z tratam de pretensões indenizatórias que decorrem de um mesmo fato (as falhas na prestação de serviço da companhia aérea) e, portanto, possuem conexão. Em razão da prevenção, o Juízo X deve ser o responsável pela reunião, uma vez que a ação de Antônio foi distribuída primeiro, conforme o artigo 59, §1º, do CPC, que estabelece que o juízo prevento é aquele que recebeu a primeira ação conexa.


Alternativas incorretas:

A: Esta alternativa está incorreta porque, embora os processos tenham sido distribuídos a juízos diferentes, a conexão existente entre as ações de Antônio e Carlos justifica sua reunião, evitando decisões contraditórias.


B: A alternativa B é errada pois sugere que o Juízo X é o prevento para os três processos. Contudo, o Juízo Y já havia sentenciado o caso de Bruna, o que impede a reunião com o processo de Antônio e Carlos, pois o julgamento do feito de Bruna já se consumou.


C: Esta alternativa está incorreta, pois o Juízo Y não pode ser considerado prevento para a reunião dos outros processos, já que o seu feito foi sentenciado. Assim, não há como reunir as ações sob a tutela desse juízo.


E: A alternativa E está errada porque, embora o Juízo Z tenha competência para processar a ação de Carlos, ele não é prevento, já que a ação de Antônio no Juízo X foi a primeira a ser distribuída. A conexão deve ser reconhecida no Juízo X, onde já tramita um processo conexo.

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