Questão FC66080
As regras de competência se destinam a delimitar o espaço de atuação de cada órgão julgador, a partir de diversos critérios de fixação e modificação. Sobre os critérios de fixação
Da Função Jurisdicional (arts. 16 a 69)
FGV · 2023
- A competência determinada em razão da pessoa é derrogável por convenção das partes.
- Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
- Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido, mas não a causa de pedir.
- A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão prejudicial de contestação.
- A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do autor.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Alternativa correta: A alternativa B está correta porque, conforme o artigo 47 do Código de Processo Civil (CPC), para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, o foro competente é o do local onde se encontra a coisa. Esse princípio visa garantir que a jurisdição tenha proximidade com o objeto da disputa, facilitando a produção de provas e a realização de atos processuais.
Alternativas incorretas:
A: A alternativa A está incorreta, pois a competência determinada em razão da pessoa, geralmente de natureza absoluta, não pode ser derrogada por convenção das partes. As partes não podem escolher um foro diferente daquele que a lei estabelece como competente.
C: A alternativa C é incorreta, pois duas ou mais ações são consideradas conexas quando têm a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido. A conexão, portanto, está relacionada à causa de pedir e não apenas ao pedido, conforme prevê o artigo 55 do CPC.
D: A alternativa D está errada porque a incompetência, seja absoluta ou relativa, deve ser alegada como defesa preliminar no momento da contestação e não como questão prejudicial, conforme o artigo 337, inciso I do CPC.
E: A alternativa E é incorreta, pois a regra geral estabelece que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis deve ser proposta no foro do domicílio do réu, conforme o artigo 46 do CPC, e não do autor.
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