Questão FC66118
Caio intentou ação de reintegração de posse em face de Tício, alegando que este ocupava indevidamente o seu imóvel havia mais de dois anos. Embora reconhecendo que a ação possessór
Da Tutela Provisória (arts. 294 a 311)
FGV · 2023
Embora reconhecendo que a ação possessória que então ajuizava não era de força nova, Caio formulou em sua petição inicial requerimento de medida liminar, aferrando- se ao argumento de que o esbulho perpetrado por Tício lhe vinha causando enormes prejuízos financeiros, que inclusive estavam comprometendo a sua subsistência. A despeito do juízo positivo de admissibilidade da demanda, o juiz da causa indeferiu a liminar vindicada.
Depois de ofertadas a peça contestatória e as petições em que ambas as partes especificavam as provas que pretendiam ver produzidas, Caio apresentou nova petição, na qual atribuía a Tício a prática de condutas processuais que, em sua ótica, evidenciavam abuso do direito de defesa e propósito manifestamente protelatório. O autor da ação concluiu o seu arrazoado com o requerimento de decretação imediata de sua reintegração de posse em relação ao imóvel objeto da ação.
Apreciando os novos argumentos de Caio, o juiz da causa concluiu pela sua solidez, razão por que deferiu o seu pleito, para decretar a tutela provisória vindicada.
No tocante à primeira tutela provisória requerida por Caio, indeferida, e à segunda, deferida, é correto afirmar que as suas naturezas jurídicas são, respectivamente, de:
- tutela cautelar e tutela antecipada de urgência;
- tutela cautelar e tutela antecipada da evidência;
- tutela antecipada de urgência e tutela antecipada da evidência;
- tutela antecipada da evidência e tutela antecipada de urgência;
- tutela antecipada da evidência e tutela antecipada da evidência.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Alternativa correta: A alternativa "C" está correta porque a primeira tutela provisória requerida por Caio, indeferida, pode ser considerada uma tutela antecipada de urgência, tendo em vista que o autor buscava uma decisão liminar que visava proteger um direito que alegava estar sendo ameaçado, sem que houvesse a demonstração do direito à luz da evidência. Já a segunda tutela, deferida pelo juiz, é uma tutela antecipada da evidência, uma vez que o juiz reconheceu a solidez dos argumentos apresentados por Caio e a urgência da situação, permitindo a reintegração de posse com base na evidência dos fatos alegados, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Alternativas incorretas:
A: A alternativa A está incorreta porque a primeira tutela não é uma tutela cautelar, mas sim uma tutela antecipada de urgência, já que buscava a proteção imediata do direito alegado, e a segunda tutela não é uma tutela antecipada de urgência, mas sim da evidência.
B: A alternativa B está errada porque a primeira tutela não é cautelar, mas sim antecipada de urgência. Além disso, a segunda tutela não é da evidência, mas sim uma antecipação de urgência, já que foi deferida com base em argumentos que demonstravam a urgência da reintegração de posse.
D: A alternativa D é incorreta porque a primeira tutela não é da evidência, mas sim uma tutela antecipada de urgência. A segunda, embora correta ao indicar que é uma tutela antecipada de urgência, não corresponde ao contexto da questão, pois a reintegração se deu em virtude da evidência.
E: A alternativa E é errada porque ambas as tutelas não podem ser qualificadas como tutelas antecipadas da evidência. A primeira é uma tutela antecipada de urgência e a segunda se baseia na evidência dos argumentos apresentados.
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