Questão FC66124
Texto 1 Alexandre, menor absolutamente incapaz, ajuizou ação pelo procedimento comum, representado por seu genitor, em face de operadora de plano de saúde, pleiteando a condenação
Da Tutela Provisória (arts. 294 a 311)
FGV · 2023
Alexandre, menor absolutamente incapaz, ajuizou ação pelo procedimento comum, representado por seu genitor, em face de operadora de plano de saúde, pleiteando a condenação desta a custear determinado tratamento cuja cobertura lhe fora negada, bem como a lhe pagar verba reparatória de danos morais.
A petição inicial, na qual também foi requerida a concessão de tutela provisória para o fim de se assegurar, desde logo, a cobertura do tratamento, foi instruída com cópia do contrato celebrado com a operadora, com a documentação comprobatória dos pagamentos das mensalidades e com laudos médicos atestando a necessidade imediata do tratamento prescrito para o autor, além de outros documentos essenciais para a propositura da ação.
A ação foi ajuizada em um juízo cível da Comarca de Goiânia, embora o menor e o seu representante legal residam em Serranópolis, tendo a operadora demandada, por sua vez, sede na cidade de São Paulo/SP, sem ter qualquer estabelecimento ou filial na capital goiana. Quanto ao contrato, foi ele entabulado no Município em que reside a parte autora.
Considerando a situação descrita no texto 1, é correto afirmar que:
- a tutela provisória requerida na petição inicial tem feição cautelar;
- a tutela provisória requerida na petição inicial tem feição satisfativa e de evidência;
- caso não aprecie o requerimento de tutela provisória, é lícito ao juiz analisá-lo e deferi-lo na sentença de mérito;
- o juiz deverá indeferir a tutela provisória requerida na petição inicial, diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos de sua hipotética concessão;
- caso o autor tenha rotulado a tutela provisória requerida como cautelar, entendendo o juiz, contudo, que a sua natureza é de tutela antecipada, caber-lhe-á indeferir a medida.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Alternativa correta: A alternativa "C" está correta porque, segundo o artigo 299 do Código de Processo Civil (CPC), se o juiz não apreciar o pedido de tutela provisória na fase de cognição sumária, ele pode analisá-lo e deferi-lo na sentença de mérito. Isso significa que a análise da tutela provisória pode ser postergada para o momento em que o juiz decidir sobre o mérito da ação, garantindo assim a proteção dos direitos da parte autora sem necessidade de um pronunciamento específico em caráter liminar.
Alternativas incorretas:
A: A alternativa "A" está incorreta porque a tutela provisória pleiteada é de natureza satisfativa, já que busca assegurar a cobertura do tratamento imediatamente, e não apenas garantir um direito, como ocorre na tutela cautelar.
B: A alternativa "B" é equivocada ao afirmar que a tutela provisória tem feição de evidência. A tutela de evidência é concedida em casos específicos e não se aplica diretamente à situação descrita, que requer a proteção de um direito à saúde. A natureza da tutela é satisfativa, mas não se encaixa nos requisitos da tutela de evidência.
D: A alternativa "D" está errada porque a simples possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da tutela provisória não é um impedimento absoluto para sua concessão. O juiz deve avaliar o contexto do pedido e o risco de danos à parte autora em caso de não concessão da tutela, podendo deferi-la se entender que o direito é evidente e que o perigo é iminente.
E: A alternativa "E" é incorreta porque, mesmo que o autor tenha rotulado a tutela provisória como cautelar, o juiz não deve indeferir a medida apenas com base nesse rótulo. O juiz tem a autonomia de qualificar a medida como tutela antecipada se entender que é o caso, podendo, assim, deferir a tutela mesmo que a parte tenha utilizado a terminologia errada.
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