Questão FC66148
Maria ajuizou demanda em face da autarquia previdenciária municipal, pleiteando a condenação desta a lhe conceder a pensão por morte de servidor com quem, alegadamente, havia convi
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FGV · 2023
Também foi formulado na petição inicial pedido de condenação da autarquia ao pagamento de verba reparatória de danos morais, alegando a autora, para tanto, que o indeferimento administrativo de seu pleito de pensão por morte, além de ilegal, gerou-lhe angústia e sofrimento.
Ofertada a contestação e produzidas as provas requeridas pelas partes, o juiz da causa considerou comprovados os fatos constitutivos do direito de Maria ao pensionamento vindicado, acolhendo o seu primeiro pedido. Contudo, o magistrado não reputou configurados os danos morais, razão por que rejeitou a pretensão indenizatória deduzida na exordial.
Nesse cenário, é correto afirmar que se está diante de uma cumulação:
- simples de pedidos, não padecendo a sentença de defeito;
- subsidiária de pedidos, sendo a sentença citra petita;
- subsidiária de pedidos, não padecendo a sentença de defeito;
- alternativa de pedidos, sendo a sentença citra petita;
- sucessiva de pedidos, não padecendo a sentença de defeito.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Alternativa correta: A alternativa "E" é a correta porque se trata de uma cumulação sucessiva de pedidos, onde a autora, ao pleitear a pensão por morte e, subsidiariamente, a indenização por danos morais, estabelece uma relação de dependência entre os pedidos. A análise da sentença revela que a primeira pretensão foi acolhida, enquanto a segunda foi rejeitada. Nesse contexto, a sentença não padece de defeito, pois o juiz decidiu sobre ambos os pedidos, ainda que de forma distinta, conforme prevê o art. 327 do Código de Processo Civil, que admite a cumulação de pedidos de forma sucessiva, respeitando a lógica da demanda. Portanto, a decisão abrangeu todos os pedidos formulados, não havendo omissão ou insuficiência na prestação jurisdicional.
Alternativas incorretas:
A: A alternativa "A" está incorreta porque, embora a cumulação de pedidos seja simples, a expressão "não padecendo a sentença de defeito" não se aplica ao fato de que houve uma rejeição de um dos pedidos, o que não caracteriza uma cumulação simples, mas sim uma sucessiva.
B: A alternativa "B" é incorreta porque a cumulação é subsidiária e não simples, além disso, a expressão "citra petita" implica que o juiz não teria decidido sobre algo que deveria ter analisado, o que não ocorre, já que a sentença abrangeu ambos os pedidos.
C: A alternativa "C" está errada porque, embora reconheça a cumulação subsidiária, a sentença não é citra petita, pois o juiz analisou e decidiu sobre ambos os pedidos. Não há defeito na sentença, apenas uma decisão distinta sobre cada pleito.
D: A alternativa "D" falha ao afirmar que a cumulação é alternativa, pois os pedidos não são mutuamente exclusivos, mas sim sucessivos, já que a indenização por danos morais é um pedido que depende do acolhimento da pensão por morte, o que não se encaixa na definição de cumulação alternativa.
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