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Questão FC66169

André intentou em face de Bruno ação de execução fundada em nota promissória representativa de uma dívida vencida e não paga. Depois do juízo positivo de admissibilidade da ação e

Do Processo de Execução (arts. 771 a 925)

FGV · 2023

André intentou em face de Bruno ação de execução fundada em nota promissória representativa de uma dívida vencida e não paga.
Depois do juízo positivo de admissibilidade da ação e da regular citação de Bruno para pagar a dívida no prazo legal, a que se seguiram a sua postura inerte e a penhora de um dos imóveis de sua propriedade, foi providenciada, na matrícula do bem, a averbação da pendência do processo e do ato de constrição.
Na sequência, Bruno entrou em tratativas com Carlos para lhe vender o imóvel antes penhorado. Mesmo tendo extraído as certidões necessárias, Carlos se interessou pela oferta e decidiu comprar o bem, pagando o preço exigido por Bruno.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
  1. não pode ser presumida a fraude à execução, pois a averbação, na matrícula do imóvel, da pendência do feito e da efetivação da penhora é ato que carece de previsão legal;
  2. caso alegue que a alienação do bem ocorreu em fraude à execução, caberá a André ajuizar ação própria para obter o reconhecimento do vício;
  3. antes de decidir sobre a ocorrência, ou não, de fraude à execução, o juiz deverá determinar a intimação de Carlos, que, no prazo legal, poderá se valer de embargos de terceiro;
  4. para que fique configurada a fraude à execução, André tem o ônus de comprovar um conluio entre Bruno e Carlos, voltado para subtrair o imóvel da futura expropriação judicial;
  5. caso fique configurada a fraude à execução, o juiz, declarando a ocorrência de tal vício, deverá anular o contrato de compra e venda celebrado entre Bruno e Carlos.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Alternativa correta: A alternativa C está correta porque, em casos de alegação de fraude à execução, o juiz deve garantir o contraditório e a ampla defesa, o que inclui a intimação do terceiro adquirente (Carlos) para que ele possa se manifestar e eventualmente apresentar embargos de terceiro, caso tenha interesse na manutenção do contrato de compra e venda. Isso está em consonância com o artigo 674 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de embargos de terceiro para proteger o direito de quem se considera prejudicado por ato de constrição judicial.


Alternativas incorretas:

A: Esta alternativa está incorreta porque a averbação da pendência do processo e da penhora na matrícula do imóvel é um ato previsto na legislação (artigo 828 do CPC) e, portanto, não carece de previsão legal. A averbação tem o objetivo de dar publicidade à constrição, o que é essencial para a proteção dos direitos dos credores.


B: A alternativa B é errada, pois não é necessário ajuizar uma ação própria para reconhecer a fraude à execução. O juiz pode reconhecer a fraude no próprio processo de execução, onde se discute a validade da alienação do bem, e não necessariamente em uma ação autônoma.


D: A alternativa D está incorreta, pois, para a configuração da fraude à execução, não se exige a demonstração de um conluio entre Bruno e Carlos. A simples venda do imóvel após a penhora e a averbação da pendência do processo já podem ser suficientes para caracterizar a fraude, conforme o artigo 792 do CPC, que trata sobre a proteção do direito do credor.


E: A alternativa E é equivocada porque, embora a fraudes à execução possam levar à anulação do contrato de compra e venda, o juiz não deve automaticamente declarar a nulidade do contrato. É necessário um procedimento que respeite os direitos do adquirente, incluindo a possibilidade de defesa e a análise das circunstâncias do caso concreto, conforme previsto no artigo 792 do CPC.

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