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Questão FC66172

Márcio e Renata são casados em comunhão parcial de bens. A empresa de Márcio enfrentou grave crise financeira no período da pandemia e passou a figurar como ré em algumas ações jud

Do Processo de Execução (arts. 771 a 925)

FGV · 2023

Márcio e Renata são casados em comunhão parcial de bens. A empresa de Márcio enfrentou grave crise financeira no período da pandemia e passou a figurar como ré em algumas ações judiciais. Em uma das demandas, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tendo sido acolhido o pedido para incluir Márcio no polo passivo da ação, em fase de cumprimento de sentença. Após o ingresso de Márcio, considerando a ausência de pagamento espontâneo da condenação, houve a penhora de um dos imóveis registrados em nome de Márcio na constância do casamento com Renata, que não se tratava de bem de família do casal.
Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que:
  1. por não se tratar de bem de família, basta a intimação de Márcio, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que o causídico pertença, sem necessidade da intimação de Renata;
  2. a penhora não pode alcançar bens adquiridos por Márcio na constância do casamento com Renata, por ser a dívida anterior ao matrimônio;
  3. por se tratar de penhora de bem imóvel, Márcio deve ser intimado pessoalmente sobre a penhora de seu bem, ainda que possua advogado constituído nos autos, sob pena de nulidade;
  4. a intimação de Renata não se afigura necessária, pois, em discussão sobre penhora de imóvel de um dos cônjuges, o outro cônjuge figura como litisconsorte facultativo;
  5. por se tratar de penhora de imóvel, Renata deve ser intimada, pois é casada em regime de comunhão parcial de bens com Márcio.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Alternativa correta: A alternativa "E" está correta pois, de acordo com o artigo 1.647 do Código Civil, os bens adquiridos durante o casamento em regime de comunhão parcial de bens pertencem a ambos os cônjuges, independentemente de quem os tenha adquirido. Assim, a penhora de um bem imóvel registrado em nome de Márcio, que foi adquirido na constância do casamento, deve necessariamente envolver a intimação de Renata, pois ela possui direitos sobre a totalidade do patrimônio comum. A ausência de intimação de Renata poderia comprometer sua defesa e a regularidade do processo, configurando cerceamento de defesa e nulidade do ato. Portanto, a intimação de Renata se faz obrigatória, conforme preconiza o princípio da ampla defesa e do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.


Alternativas incorretas:

A: Esta alternativa está incorreta pois, embora não se trate de bem de família, a intimação de Renata é necessária em virtude do regime de comunhão parcial de bens, onde ambos os cônjuges têm direitos sobre os bens adquiridos durante o casamento.


B: Esta alternativa está errada pois a penhora pode alcançar bens adquiridos durante o casamento, independentemente da origem da dívida, uma vez que os bens são considerados comuns no regime de comunhão parcial, salvo disposições específicas sobre bens particulares.


C: Esta alternativa é incorreta, pois embora a intimação pessoal de Márcio seja uma exigência em algumas situações, a presença de advogado constituído nos autos permite que a intimação ocorra por meio deste, não havendo nulidade se Márcio já tiver sido representado por seu advogado.


D: A alternativa está errada, pois a questão da penhora não se trata apenas da figura de litisconsorte facultativo, mas sim da necessidade de intimação do outro cônjuge, garantindo seus direitos e a regularidade do ato, conforme as disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil.

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