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Questão FC66183

Ajuizado mandado de segurança para impugnar determinado ato administrativo, o juiz da causa, após a vinda das informações da autoridade impetrada, da peça impugnativa da pessoa jur

Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)

FGV · 2023

Ajuizado mandado de segurança para impugnar determinado ato administrativo, o juiz da causa, após a vinda das informações da autoridade impetrada, da peça impugnativa da pessoa jurídica de direito público e da manifestação conclusiva do Ministério Público, proferiu sentença em que denegava a ordem vindicada. A sentença estribou-se no fundamento de que o ato estatal questionado era válido e não havia violado o direito subjetivo afirmado pelo impetrante.
Pouco tempo depois de transitar em julgado a sentença denegatória da segurança, o mesmo autor intentou nova demanda, já então pelo procedimento comum, em que formulou o mesmo pedido e invocou a mesma causa petendi.
Concluída a fase instrutória, o juiz da nova causa julgou procedente o pedido, em sentença que seria alvo de recurso de apelação manejado pela pessoa jurídica de direito público.
Distribuído o apelo a um órgão fracionário do tribunal, o desembargador a quem coube a sua relatoria proferiu, de imediato, decisão por meio da qual negava provimento ao recurso estatal. Contra esse pronunciamento monocrático não houve a interposição de qualquer recurso, operando-se o trânsito em julgado.
Transcorrido o lapso temporal de dois meses desde então, a Fazenda Pública, entendendo que a decisão final que veio a lume no segundo processo ofendeu a coisa julgada formada no primeiro, pretende impugná-la.
Nesse contexto, é correto afirmar que a ação rescisória:
  1. não é via processual adequada, já que não houve o esgotamento de todos os recursos cabíveis no feito de procedimento comum;
  2. não é via processual adequada, já que o seu escopo não é o questionamento da justiça da decisão impugnada;
  3. é em tese via processual adequada, podendo a Fazenda Pública requerer a concessão de tutela provisória voltada para a suspensão da eficácia da decisão impugnada;
  4. é em tese via processual adequada, devendo ser formulados, na petição inicial, o pedido de rescisão e o de rejulgamento da causa originária;
  5. é em tese via processual adequada, mas o pedido deve ser rejeitado, por não ter havido ofensa à coisa julgada.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Alternativa correta: A ação rescisória é, de fato, uma via processual adequada para a Fazenda Pública impugnar a decisão que, em tese, ofendeu a coisa julgada formada no primeiro processo. Isso se fundamenta no artigo 966 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de rescisão de sentenças transitadas em julgado quando houver ofensa à coisa julgada. Além disso, a Fazenda Pública pode requerer a tutela provisória, conforme disposto nos artigos 294 e 300 do CPC, visando a suspensão da eficácia da decisão impugnada, já que a rescisória é um remédio jurídico para a proteção de direitos e segurança jurídica, permitindo que a parte se defenda de decisões que violam normas ou princípios jurídicos.


Alternativas incorretas:

A: A alternativa não está correta, pois a ação rescisória pode ser proposta ainda que não tenham sido esgotados todos os recursos no processo anterior, já que a questão principal é a ofensa à coisa julgada e não o esgotamento de recursos.


B: Essa alternativa falha ao afirmar que o escopo da ação rescisória não é o questionamento da justiça da decisão impugnada. Na verdade, a ação rescisória busca exatamente a revisão de decisões que, por exemplo, ofendam a coisa julgada ou outras hipóteses previstas no artigo 966 do CPC.


D: A alternativa é incorreta porque, embora seja necessário formular o pedido de rescisão, o pedido de rejulgamento da causa não é uma exigência na ação rescisória. A rescisão tem caráter declaratório e não implica, necessariamente, na reanálise do mérito da causa originária.


E: Esta alternativa está errada, pois a Fazenda Pública pode alegar ofensa à coisa julgada, e a ação rescisória é um instrumento adequado para isso. O fato de a decisão final no segundo processo ter sido proferida não impede que se argumente que ela violou a coisa julgada existente, conforme previsto no artigo 966 do CPC.

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