Questão FC66199
Joana interpôs recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado Alfa. O recurso foi instruído com a guia de recolhimento das custas, porém sem o respectivo comp
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
FGV · 2023
No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro-Relator determinou a Joana que efetuasse o recolhimento das custas em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em tal caso,
- o preparo fora regularmente realizado, eis que a guia de recolhimento de custas, isoladamente, é documento idôneo para comprovação de tal requisito de admissibilidade.
- desde logo, o recurso deveria ser considerado deserto, por se tratar de vício insanável.
- é ônus do recorrido alegar e comprovar a ausência de preparo, não sendo cabível a iniciativa de ofício do Relator.
- é incabível a intimação para recolhimento em dobro, o qual somente se aplica para as hipóteses de recolhimento parcial.
- o recolhimento em dobro é aplicável, pois a comprovação do preparo exige, cumulativamente, a apresentação de guia de recolhimento de custas e comprovante de pagamento.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Alternativa correta: O recolhimento em dobro é aplicável, pois a comprovação do preparo exige, cumulativamente, a apresentação de guia de recolhimento de custas e comprovante de pagamento. De acordo com o art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo deve ser comprovado mediante a apresentação do comprovante de pagamento das custas processuais. A mera guia de recolhimento, sem o respectivo comprovante, não é suficiente para demonstrar que o preparo foi efetivamente realizado, o que leva à determinação do recolhimento em dobro para regularizar a situação.
Alternativas incorretas:
A: O preparo não foi regularmente realizado, pois a guia de recolhimento sozinha não serve como comprovação válida. A ausência do comprovante de pagamento torna o recurso deserto, conforme exige o CPC.
B: A afirmação de que o recurso deveria ser considerado deserto desde logo é incorreta, pois o relator tem a possibilidade de intimar a parte para regularizar o preparo antes de declarar a deserção, conforme o artigo 1.007, § 2º do CPC.
C: O ônus de alegar a ausência de preparo não é exclusivamente do recorrido. O relator pode, sim, intimar a parte para que esta regularize o preparo, o que está previsto no art. 1.007, § 2º do CPC.
D: A intimação para recolhimento em dobro é cabível em casos de ausência de pagamento regular, não apenas em hipóteses de recolhimento parcial. Assim, a alternativa falha ao restringir a aplicação da intimação apenas a situações específicas.
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