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Questão FC66206

Em uma ação sob o procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, o juiz indeferiu o pedido de tutela, ensejando a interposição de agravo de in

Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)

FGV · 2023

Em uma ação sob o procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, o juiz indeferiu o pedido de tutela, ensejando a interposição de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal. Por sua vez, o relator do recurso indeferiu o pedido de tutela recursal e determinou a intimação pessoal do agravado para oferecer contrarrazões. Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo interno.
Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que:
  1. em seu agravo interno, o agravante poderá impugnar apenas um dos fundamentos da decisão agravada;
  2. mesmo em caso de retratação, deverá o relator levar o recurso para julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta;
  3. o relator do agravo interno, se assim entender, poderá se limitar a reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar desprover o recurso;
  4. o relator poderá acolher o pedido de reconsideração formulado no agravo interno, retratando-se monocraticamente;
  5. o desprovimento do agravo interno enseja a aplicação de multa, desde que haja requerimento do agravado.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Alternativa correta: O relator poderá acolher o pedido de reconsideração formulado no agravo interno, retratando-se monocraticamente, conforme previsto no art. 1.021, § 1º do CPC. Esse dispositivo permite que o relator, ao analisar o agravo interno, possa reconsiderar sua decisão anterior, o que é uma possibilidade expressa na legislação, permitindo uma revisão da decisão sem a necessidade de levar o caso ao colegiado, caso ele entenda que a decisão anterior foi equivocada.


Alternativas incorretas:

A: O agravante não está limitado a impugnar apenas um dos fundamentos da decisão agravada, pois no agravo interno ele pode contestar a integralidade da decisão. Assim, a impugnação deve ser ampla, abrangendo todos os fundamentos que o agravante considerar pertinentes.


B: Mesmo que haja retratação, o relator não precisa levar o recurso para julgamento pelo órgão colegiado, pois o próprio art. 1.021, § 1º permite a reconsideração monocrática. Portanto, essa afirmação é incorreta, pois não se exige a inclusão em pauta apenas para essa situação.


C: O relator do agravo interno não pode se limitar a reproduzir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que sua função é analisar o recurso e decidir se mantém ou modifica a decisão anterior. A simples reprodução não atenderia ao princípio da decisão fundamentada estabelecido no art. 93, IX da CF.


E: O desprovimento do agravo interno não enseja a aplicação de multa automaticamente, pois a aplicação de multa depende de requerimento específico do agravado e da demonstração de má-fé ou litigância de má-fé por parte do agravante. Portanto, a afirmação é incorreta ao afirmar que a multa é uma consequência automática do desprovimento.

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