Questão FC66208
Maria, assistida por órgão da Defensoria Pública, intentou demanda em face do Município onde reside, perseguindo a sua condenação a lhe fornecer tratamento médico adequado para a e
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
FGV · 2023
Também foi formulado na petição inicial requerimento de tutela provisória de urgência, consubstanciada na edição de ordem judicial para que a edilidade disponibilizasse de imediato o tratamento médico vindicado.
Apreciando a peça exordial, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação, ordenando a citação do ente federativo demandado. Mas, no tocante à medida liminar pleiteada, o juiz a denegou, tendo consignado, quanto ao ponto, o seguinte: “Indefiro o requerimento de tutela provisória, por não vislumbrar o fumus boni iuris, tanto mais porque a medida pretendida atenta contra o interesse público”.
Pessoalmente intimado da decisão, o órgão da Defensoria Pública interpôs, sete dias úteis após o ato intimatório, recurso de embargos de declaração, alegando, em síntese, que a fundamentação adotada pelo juízo era omissa.
É correto afirmar, nesse quadro, que os embargos de declaração manejados:
- não merecem ser conhecidos, haja vista a sua intempestividade;
- não merecem ser conhecidos, já que essa espécie recursal só pode ter como alvo sentenças e acórdãos;
- não merecem ser conhecidos, já que a decisão proferida é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento;
- merecem ser conhecidos, porém desprovidos, já que a decisão proferida não padece de vício de omissão;
- merecem ser conhecidos e providos.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Alternativa correta: A alternativa "E" está correta porque os embargos de declaração interpostos pelo órgão da Defensoria Pública são cabíveis e merecem ser conhecidos e providos. A decisão que indeferiu a tutela provisória pode ser objeto de embargos de declaração, pois apresenta vício de omissão ao não expor de forma clara e suficiente os fundamentos que levaram à negativa do pedido de urgência. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar omissões, contradições ou obscuridades em decisões judiciais, e, neste caso, a falta de clareza na análise do fumus boni iuris e do interesse público justifica a interposição do recurso.
Alternativas incorretas:
A: A alternativa "A" está incorreta porque os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal de sete dias úteis, conforme previsto no artigo 1.023 do CPC, tornando-os tempestivos.
B: A alternativa "B" é errônea, pois os embargos de declaração não se restringem apenas a sentenças e acórdãos. O artigo 1.022 do CPC permite que sejam interpostos contra qualquer decisão interlocutória que apresente vícios, incluindo a decisão que indeferiu a tutela provisória.
C: A alternativa "C" está equivocada, uma vez que a decisão que indeferiu a tutela provisória é impugnável por embargos de declaração, e não apenas por agravo de instrumento. O recurso de agravo de instrumento é cabível para decisões que versam sobre tutela provisória, mas embargos de declaração também são adequados para apontar omissões ou falhas na fundamentação.
D: A alternativa "D" é incorreta porque, embora a decisão proferida possa não ter vícios evidentes, o fato de o órgão da Defensoria Pública alegar omissão quanto à fundamentação é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. O juiz deve explicitar de forma adequada os motivos que levaram ao indeferimento da tutela provisória, e a ausência dessa explicação configura vício que justifica a interposição do recurso.
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