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Questão FC66208

Maria, assistida por órgão da Defensoria Pública, intentou demanda em face do Município onde reside, perseguindo a sua condenação a lhe fornecer tratamento médico adequado para a e

Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)

FGV · 2023

Maria, assistida por órgão da Defensoria Pública, intentou demanda em face do Município onde reside, perseguindo a sua condenação a lhe fornecer tratamento médico adequado para a enfermidade que a acometia, ao argumento de que a rede municipal de saúde não estava adotando as providências necessárias para viabilizar tal tratamento.
Também foi formulado na petição inicial requerimento de tutela provisória de urgência, consubstanciada na edição de ordem judicial para que a edilidade disponibilizasse de imediato o tratamento médico vindicado.
Apreciando a peça exordial, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação, ordenando a citação do ente federativo demandado. Mas, no tocante à medida liminar pleiteada, o juiz a denegou, tendo consignado, quanto ao ponto, o seguinte: “Indefiro o requerimento de tutela provisória, por não vislumbrar o fumus boni iuris, tanto mais porque a medida pretendida atenta contra o interesse público”.
Pessoalmente intimado da decisão, o órgão da Defensoria Pública interpôs, sete dias úteis após o ato intimatório, recurso de embargos de declaração, alegando, em síntese, que a fundamentação adotada pelo juízo era omissa.
É correto afirmar, nesse quadro, que os embargos de declaração manejados:
  1. não merecem ser conhecidos, haja vista a sua intempestividade;
  2. não merecem ser conhecidos, já que essa espécie recursal só pode ter como alvo sentenças e acórdãos;
  3. não merecem ser conhecidos, já que a decisão proferida é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento;
  4. merecem ser conhecidos, porém desprovidos, já que a decisão proferida não padece de vício de omissão;
  5. merecem ser conhecidos e providos.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Alternativa correta: A alternativa "E" está correta porque os embargos de declaração interpostos pelo órgão da Defensoria Pública são cabíveis e merecem ser conhecidos e providos. A decisão que indeferiu a tutela provisória pode ser objeto de embargos de declaração, pois apresenta vício de omissão ao não expor de forma clara e suficiente os fundamentos que levaram à negativa do pedido de urgência. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar omissões, contradições ou obscuridades em decisões judiciais, e, neste caso, a falta de clareza na análise do fumus boni iuris e do interesse público justifica a interposição do recurso.


Alternativas incorretas:

A: A alternativa "A" está incorreta porque os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal de sete dias úteis, conforme previsto no artigo 1.023 do CPC, tornando-os tempestivos.


B: A alternativa "B" é errônea, pois os embargos de declaração não se restringem apenas a sentenças e acórdãos. O artigo 1.022 do CPC permite que sejam interpostos contra qualquer decisão interlocutória que apresente vícios, incluindo a decisão que indeferiu a tutela provisória.


C: A alternativa "C" está equivocada, uma vez que a decisão que indeferiu a tutela provisória é impugnável por embargos de declaração, e não apenas por agravo de instrumento. O recurso de agravo de instrumento é cabível para decisões que versam sobre tutela provisória, mas embargos de declaração também são adequados para apontar omissões ou falhas na fundamentação.


D: A alternativa "D" é incorreta porque, embora a decisão proferida possa não ter vícios evidentes, o fato de o órgão da Defensoria Pública alegar omissão quanto à fundamentação é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. O juiz deve explicitar de forma adequada os motivos que levaram ao indeferimento da tutela provisória, e a ausência dessa explicação configura vício que justifica a interposição do recurso.

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