Questão FC780177
Concedida antecipação de tutela ao autor no início do processo, após seu trâmite regular, advém sentença que julga Improcedente o pedido objeto da liminar. Houve interposição de ap
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
IBAM · 2012
Concedida antecipação de tutela ao autor no início do processo, após seu trâmite regular, advém sentença que julga Improcedente o pedido objeto da liminar. Houve interposição de apelação pela parte interessada, que foi recebida no duplo efeito. Enquanto pendente de julgamento o recurso pelo tribunal, quanto à eficácia da sentença, os efeitos da apelação e a possibilidade de execução, a situação da tutela antecipada é:
- a liminar foi revogada, a eficácia da sentença está suspensa e a sentença não tem como ser executada.
- a liminar foi revogada, e eficácia da sentença está suspensa e a liminar pode ser executada provisoriamente.
- a liminar não foi revogada, prevalece sobre a sentença e pode ser executada provisoriamente.
- a liminar não foi revogada, prevalece sobre a sentença, mas não tem como ser executada.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A sentença que julgou improcedente o pedido objeto da liminar revogou a antecipação de tutela concedida no início do processo, conforme a ideia geral de que a tutela provisória pode ser revogada (art. 296 do CPC).
Com a interposição de apelação recebida no duplo efeito, o relator do recurso pôde suspender a eficácia da sentença enquanto o tribunal não a julgar, nos termos do art. 1.012, §§3º e 4º, com apoio das atribuições do relator previstas no art. 932.
Assim, a liminar foi efetivamente revogada; porém, a eficácia da sentença está suspensa por determinação do relator e, enquanto essa suspensão perdurar, a sentença não pode ser executada provisoriamente.
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