Questão FC780179
O art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece o sistema de taxatividade das decisões interlocutórias agraváveis. Em consonância com este sistema, nã
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
IBAM · 2016
O art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece o sistema de taxatividade das decisões interlocutórias agraváveis. Em consonância com este sistema, não é cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que verse sobre:
- rejeição da alegação de convenção de arbitragem.
- exclusão de litisconsorte.
- inadmissão de intervenção de terceiros.
- relevamento da pena de deserção.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O relevamento da pena de deserção ocorre quando o recorrente, que não comprovou o preparo no prazo, prova justo impedimento e o relator autoriza a continuidade do recurso, estabelecendo prazo para regularização.
Essa decisão está prevista de forma expressa no Art. 1.007, §6º do CPC, que determina que, provado o justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando prazo de cinco dias para o preparo.
Por isso, em consonância com a taxatividade do rol do art. 1.015, não cabe agravo de instrumento contra decisão que releva a deserção, porque a própria lei tornou essa decisão irrecorrível.
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