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Questão FC804912

Em relação à fraude à execução, seu reconhecimento:

Do Processo de Execução (arts. 771 a 925)

FEPESE · 2012

Em relação à fraude à execução, seu reconhecimento:

  1. Não depende de provocação da parte, poderá ser reconhecida de ofício no processo de execução e somente ocorrerá quando sobre o bem alienado ou onerado houver direito real.
  2. Não depende de provocação da parte, poderá ser decretada de ofício e nos próprios autos de execução, situação diversa da fraude contra credores, a qual exige demanda específica.
  3. Não depende de provocação da parte, poderá ser de ofício e nos próprios autos, não havendo necessidade de demanda em curso com capacidade de reduzir o devedor à insolvência para sua caracterização, o que somente será necessário na fraude contra credores.
  4. Depende de provocação da parte e deverá ocorrer em processo autônomo, ponto que mantém em comum com a fraude contra credores.
  5. Depende de provocação da parte em processo autônomo e específico e necessita da demonstração de que há demanda em curso contra o devedor e com capacidade de reduzir o mesmo à insolvência.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Fraude à execução ocorre quando o devedor pratica atos de alienação ou oneração de bens com o objetivo de frustrar a efetividade de uma execução já em andamento.

Importante: sua declaração não depende de provocação das partes. Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e nos próprios autos de execução, com fundamento nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil (por exemplo, art. 792), o que permite ao juízo adotar medidas imediatas para preservar o resultado útil da execução.

Essa característica distingue a fraude à execução de institutos que demandam exame em procedimento autônomo. A possibilidade de atuação imediata resguarda a eficácia da tutela executiva e previne a dissipação do patrimônio exigível.


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