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Questão FC822688

A citação é ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender. A citação é indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão

Dos Atos Processuais (arts. 188 a 293)

Instituto Verbena · 2010

A citação é ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender. A citação é indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional do direito. Nessa perspectiva,

  1. a citação será feita pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
  2. a citação não se fará, salvo para evitar o perecimento do direito, ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou linha colateral em terceiro grau, no dia do falecimento e nos nove dias seguintes.
  3. a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa. Contudo, quando ordenada por juiz incompetente, não constitui em mora o devedor e não interrompe a prescrição.
  4. a citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto nas ações de estado; quando for ré pessoa relativamente incapaz e pessoa incapaz; quando for ré pessoa de direito público e pessoa de direito privado; nos processos de execução; quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; quando o autor a requerer de outra forma.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A opção está correta porque caracteriza a citação como ato pessoal de comunicação do processo ao interessado, com o objetivo de que ele possa exercer o direito de defesa.

Na prática, a citação é materializada quando se entrega a comunicação ao próprio réu ou, quando este estiver representado, àquele que o represente juridicamente: representante legal ou procurador, desde que habilitado.

Esse procedimento é relevante porque garante a ciência processual, deflagra o prazo de defesa e evita consequências como a revelia, sendo requisito para a validade do processo.

O instituto encontra previsão expressa no art. 242 do CPC/2015, que afirma a pessoalidade da citação, permitindo sua realização na pessoa do representante ou do procurador.

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