Questão FC822703
M. G. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de J. C., que atropelou e matou seu marido, C. F., em acidente de veículo. Como fundamento da reparação mater
Da Tutela Provisória (arts. 294 a 311)
Instituto Verbena · 2014
M. G. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de J. C., que atropelou e matou seu marido, C. F., em acidente de veículo. Como fundamento da reparação material, M. G. argumentou que possui enfermidade grave que a impossibilita de trabalhar, sendo que ela e os três filhos dependiam da remuneração do marido para o seu sustento. A título de danos materiais, pediu o pagamento dos valores correspondentes ao salário de C. F. até o fim de sua vida. Quanto ao dano moral pelo sofrimento causado, M. G. delegou a sua fixação ao prudente arbítrio do juiz. Desprovida de recursos financeiros desde o falecimento de C. F., M. G. requereu a fixação liminar de uma pensão alimentícia, a ser paga por J. C. mensalmente, no valor do salário percebido por C. F. ao tempo de sua morte. A medida pleiteada por M. G. é
- de natureza cautelar, diante do fim precípuo de resguardar a efetividade e a utilidade do resultado final da ação de reparação de danos proposta.
- de natureza antecipatória da tutela, especificamente da tutela inibitória, com a finalidade de evitar a prática de ato ilícito por parte de J. C.
- do tipo antecipação da tutela reintegratória, pois visa remover o ilícito praticado, retornando à situação anterior.
- do tipo cautelar satisfativa, pois estão presentes tanto o elemento acautelatório, com o objetivo de resguardar o resultado útil do processo, como o elemento satisfativo, tendo em vista que os alimentos deverão ser pagos de imediato.
- de antecipação parcial da tutela ressarcitória, uma vez que o provimento requerido liminarmente é coincidente com o pedido final, correspondente à reparação do dano material, na forma de pagamento de pensão alimentícia.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A medida pleiteada configura antecipação parcial da tutela ressarcitória, pois se busca, provisoriamente, o pagamento de pensão mensal correspondente ao salário do falecido como forma de reparar o dano material sofrido pela autora e seus dependentes.
É antecipação porque se pretende produzir, antes da sentença final, efeito típico da condenação (pagamento da verba). É parcial porque recai apenas sobre uma parcela do pedido (a pensão), não abrangendo o pedido de indenização por dano moral, cuja fixação foi deixada ao prudente arbítrio do juiz.
Para a concessão exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, situação atendida pela comprovada dependência econômica e pela necessidade urgente de subsistência.
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