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Questão FC822708

A petição inicial é peça formal apresentada pela parte que dá início ao processo. O ato postulatório que pleiteia o provimento jurisdicional deve atender aos requisitos mínimos par

Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)

Instituto Verbena · 2014

A petição inicial é peça formal apresentada pela parte que dá início ao processo. O ato postulatório que pleiteia o provimento jurisdicional deve atender aos requisitos mínimos para provocar a movimentação processual sob a presidência do juiz. A interpretação adequada da lei processual considera que

  1. a petição inicial que deixa de preencher os requisitos mínimos exigidos pela norma processual e apresenta defeitos ou irregularidades será emendada ou completada no prazo de 15 dias, prorrogável por igual prazo, por determinação do juiz.
  2. a matéria controvertida que for unicamente de direito e quando já houver no juízo sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença.
  3. o pedido feito na petição inicial poderá ser incerto ou indeterminado, deixando porém de ser lícito formular pedido genérico.
  4. o autor poderá aditar o pedido durante o processo, ainda que já tenha ocorrido a citação, correndo a sua conta e risco as custas acrescidas da nova citação.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa afirma que, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver, no mesmo juízo, sentença de total improcedência em casos idênticos, a citação do réu pode ser dispensada para proferir a sentença.

Isso se aplica quando não há necessidade de produção de provas, pois a questão é puramente jurídica e existe uniformidade decisória que permite identificar a improcedência de plano. Nessas hipóteses, a medida evita atos processuais inúteis e promove a economia e celeridade processual.

Hoje o entendimento está disciplinado no Art. 332 do CPC/2015, que autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente pedidos que dispensem fase instrutória, independentemente da citação, observadas as hipóteses de reiterada jurisprudência ou súmula. Há, contudo, garantias processuais quanto à intimação e eventual recurso.

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