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Questão FC822719

A regulação das medidas cautelares típicas, existentes no Código de Processo Civil de 1973, foi extinta, sendo substituída por modelo mais simples e, ao mesmo tempo, mais amplo na

Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)

Instituto Verbena · 2023

A regulação das medidas cautelares típicas, existentes no Código de Processo Civil de 1973, foi extinta, sendo substituída por modelo mais simples e, ao mesmo tempo, mais amplo na perspectiva de tutela ao jurisdicionado. Nesse contexto, o procedimento de produção antecipada da prova, regulado nos artigos 381 a 383 no Código de Processo Civil,

  1. tem natureza eminentemente cautelar, sendo necessária para a sua concessão a comprovação do risco de perecimento de determinada prova.
  2. tutela o direito material à prova, podendo ser requerido com o fim exclusivo de ter conhecimento prévio dos fatos, a justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
  3. é da competência do juízo do foro onde a prova deva ser produzida, ou do domicílio do réu, ficando prevento o juízo para eventual ação que venha a ser proposta.
  4. não admite defesa, nem recurso, mesmo em caso de indeferimento total da produção da prova.
  5. tem natureza de jurisdição voluntária, em que o juiz zelará pela legalidade do procedimento probatório, manifestando-se sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, bem como de suas consequências jurídicas.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Produção antecipada da prova é procedimento que tutela o direito material à prova, permitindo a obtenção de elementos probatórios antes do ajuizamento da ação. Está prevista nos arts. 381 a 383 do CPC, em especial o inciso III do art. 381, que autoriza a medida quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de demanda.


Trata‑se de ação probatória autônoma: o pedido pode ter por único fim o conhecimento prévio dos fatos, auxiliando a parte a decidir se ajuizará a ação ou a demonstrar fundamentos processuais e materiais para eventual demanda.


O juiz organiza a produção da prova, sem decidir o mérito sobre a ocorrência do fato, assegurando a utilidade probatória futura da prova obtida.

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