Questão FC822727
Leia o caso a seguir. M. A. casou-se com J. N. em 03/05/1995. Em janeiro de 2000, decidiram se separar de fato, tendo o J. N. ido morar em outra residência, rompendo com os deveres
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
Instituto Verbena · 2023
Leia o caso a seguir.
M. A. casou-se com J. N. em 03/05/1995. Em janeiro de 2000, decidiram se separar de fato, tendo o J. N. ido morar em outra residência, rompendo com os deveres conjugais, de comum acordo com a M. A., mas sem realizar o divórcio. Em 2022, ambos decidiram formalizar o divórcio, o que foi feito de forma consensual, tendo o acordo extrajudicial sido homologado judicialmente em 03/10/2022.
A sentença homologatória proferida
- apresenta conteúdo constitutivo negativo, somente podendo considerar-se dissolvido o casamento a partir do seu trânsito em julgado.
- tem natureza declaratória, retroagindo no tempo desde janeiro de 2000, data em que o casal se separou de fato.
- tem natureza condenatória, pois ordena a dissolução da sociedade conjugal até então existente.
- não poderá ser averbada no cartório de registro civil, sendo imprescindível a expedição de mandado específico com esse fim para validade do divórcio.
- tem eficácia imediata, produzindo efeitos imediatos a terceiros, independentemente de averbação em cartório.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A sentença homologatória do acordo extrajudicial de divórcio tem conteúdo constitutivo negativo: ela não apenas declara, mas modifica o estado civil, extinguindo o vínculo conjugal.
Chama-se negativo porque o núcleo da decisão é a extinção de um direito/estado (o casamento) e constitutivo porque cria nova situação jurídica a partir do seu reconhecimento pela autoridade judicial.
Os efeitos são ex nunc: a dissolução só se opera a partir do trânsito em julgado da sentença, quando não cabem mais recursos. Antes desse momento, o vínculo conjugal subsiste.
Para produzir efeitos perante terceiros, é necessária a averbação no registro civil, obedecendo à eficácia material que decorre do trânsito em julgado.
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