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Questão FC822733

Leia o caso a seguir. Uma parte é intimada para efetuar pagamento de quantia certa, em consonância com sentença que determinou indenização por perdas e danos devida à parte contrár

Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)

Instituto Verbena · 2024

Leia o caso a seguir.

 

Uma parte é intimada para efetuar pagamento de quantia certa, em consonância com sentença que determinou indenização por perdas e danos devida à parte contrária em razão de inadimplemento contratual. A sentença, transitada em julgado, reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes e, por tal motivo, determinou que a parte inadimplente ressarcisse os prejuízos decorrentes do inadimplemento. Irresignada, a parte intimada pretende apresentar defesa para rediscutir a validade do contrato e afastar o dever de pagamento.

 

Elaborado pelo(a) autor(a).

 

No caso em tela, a defesa em sede de tutela executiva a ser apresentada é

  1. impugnação ao cumprimento de sentença, a qual será rejeitada, pois a matéria não está prevista no rol taxativo do Código de Processo Civil.
  2. embargos à execução, os quais serão rejeitados, pois a matéria não está prevista no rol taxativo do Código de Processo Civil.
  3. impugnação ao cumprimento de sentença, a qual será acolhida, pois a matéria está abrangida pelo rol exemplificativo do Código de Processo Civil.
  4. embargos à execução, os quais serão acolhidos, pois a matéria está abrangida pelo rol exemplificativo do Código de Processo Civil.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A defesa cabível é a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada nos próprios autos após o decurso do prazo do art. 523 do CPC.

A impugnação admite apenas as matérias listadas de forma taxativa no art. 525, §1º (ex.: falta/nulidade da citação, ilegitimidade, inexigibilidade do título, excesso de execução, penhora/avaliação, incompetência, ou causas modificativas/extintivas supervenientes).

Como a sentença já reconheceu a validade do contrato e transitou em julgado, a questão de mérito sobre a validade contratual não pode ser rediscutida nesse momento. Logo, a impugnação será rejeitada por pretender matéria estranha ao rol do art. 525, §1º.

Portanto, embora a impugnação seja o meio processual correto, ela não acolherá a rediscussão da validade contratual.

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