Questão FC822739
Sem embargo das teorias sobre a natureza jurídica da ação monitória, pode-se afirmar que é procedimento no meio-termo, entre uma ação ordinária e uma ação executiva. Essa ação
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
Instituto Verbena · 2015
Sem embargo das teorias sobre a natureza jurídica da ação monitória, pode-se afirmar que é procedimento no meio-termo, entre uma ação ordinária e uma ação executiva. Essa ação
- destina-se à formação de título executivo judicial em favor de quem possui prova escrita, contendo obrigação de pagar quantia, de entregar coisa fungível ou de fazer e não fazer.
- é incabível contra a fazenda pública, tendo em vista a sua incompatibilidade com o regime de precatórios.
- inadmite qualquer tipo de intervenção de terceiros, ressalvada a denunciação à lide.
- permite a apresentação de reconvenção pelo réu, caso este possua qualquer pretensão em face do autor, o que deverá ser feito no prazo para apresentação dos embargos monitórios.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a ação monitória admite a reconvenção, possibilitando que o réu formule, nos próprios autos, pretensão contra o autor quando tenha direito correlato.
Essa apresentação deve ocorrer no prazo para apresentação dos embargos monitórios, ou seja, no mesmo prazo em que o réu tem de se defender da monitória, conforme previsto no procedimento especial.
Na prática, isso permite a resolução concentrada de conflitos acessórios à causa principal, evitando a multiplicidade de demandas e promovendo economia processual.
Importante observar que a norma também estabelece limitações: é vedada a reconvenção à reconvenção, de modo a preservar a clareza e a estabilidade do contraditório.
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