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Questão FC822747

A Lei nº 11.382/2006 alterou alguns dispositivos relativos ao processo de execução, tratando, entre outros temas, da chamada penhora on-line, que permite ao juízo da execução, pela

Do Processo de Execução (arts. 771 a 925)

Instituto Verbena · 2015

A Lei nº 11.382/2006 alterou alguns dispositivos relativos ao processo de execução, tratando, entre outros temas, da chamada penhora on-line, que permite ao juízo da execução, pela via eletrônica, determinar que o Banco Central bloqueie depósitos e aplicações financeiras em nome do executado. Segundo as disposições normativas e os precedentes que tratam dessa modalidade de penhora,

  1. a decisão que determina a penhora on-line de numerários mantidos em instituição bancária deve observar o prévio esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, já que se trata de medida excepcional que envolve a quebra do sigilo bancário do executado.
  2. o prazo para ajuizamento de embargos de terceiro, em face da penhora on-line de valores é de 5 (cinco) dias da data em que expedido o alvará para levantamento da quantia depositada.
  3. o executado poderá requerer o desbloqueio de valores impenhoráveis, por força do art. 649, IV, CPC ou de qualquer outro dispositivo de lei, desde que inferiores à quantia de 40 (quarenta) salários mínimos e estejam depositados em conta poupança.
  4. o pedido de desbloqueio de penhora eletrônica de valores módicos deve ser acolhido naqueles casos em que o executado demonstre a inexpressividade da quantia ante o valor total da dívida.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa está correta: o prazo para propositura dos embargos de terceiro contra a penhora on-line é de 5 (cinco) dias, contado a partir da data em que for expedido o alvará para levantamento da quantia bloqueada.

Explica-se: pela via eletrônica, a apreensão dos valores ocorre imediatamente, porém a efetiva colocação do dinheiro à disposição do credor só se concretiza com a autorização judicial para levantamento (alvará ou mandado). Assim, o termo final do prazo para ajuizar os embargos é a data dessa autorização.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no REsp 1.298.780/ES (STJ), reconhecendo o alvará como termo ad quem do prazo.

Na prática, os embargos devem demonstrar a titularidade e a impenhorabilidade dos valores, com documentos idôneos dentro do prazo legal.

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