Questão FC822751
Conforme as normas que regem o Código de Processo Civil, a decisão de mérito, após o trânsito em julgado, pode ser rescindida, entre outras hipóteses, quando se verificar que foi p
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
Instituto Verbena · 2024
Conforme as normas que regem o Código de Processo Civil, a decisão de mérito, após o trânsito em julgado, pode ser rescindida, entre outras hipóteses, quando se verificar que foi proferida por
- força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, for proferida por juiz impedido ou por juízo relativamente incompetente ou violar tangencialmente norma jurídica.
- força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, for proferida por juiz suspeito ou por juízo absolutamente incompetente ou violar relativamente norma jurídica.
- força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente ou violar manifestamente norma jurídica.
- força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, for proferida por juiz suspeito ou por juízo absolutamente competente ou violar frontalmente norma jurídica.
- força de incompetência relativa, concussão ou corrupção do juiz, for proferida por juiz relativamente suspeito ou violar frontalmente norma jurídica.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Ação rescisória é o instrumento destinado a desconstituir decisão de mérito já transitada em julgado. A alternativa aponta hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC.
Primeiro, quando a sentença foi proferida por vício de conduta do magistrado: prevaricação, concussão ou corrupção, situações que maculam a imparcialidade e a legitimidade da prestação jurisdicional.
Segundo, se a decisão decorrer de atuação de juiz impedido ou de juízo absolutamente incompetente, pois tais circunstâncias privam o ato de validade estrutural.
Terceiro, quando há violação manifestamente de norma jurídica, isto é, erro jurídico evidente que autoriza rescindir coisa julgada para restabelecer a legalidade (art. 966, I, II e V, CPC).
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