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Questão FC822751

Conforme as normas que regem o Código de Processo Civil, a decisão de mérito, após o trânsito em julgado, pode ser rescindida, entre outras hipóteses, quando se verificar que foi p

Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)

Instituto Verbena · 2024

Conforme as normas que regem o Código de Processo Civil, a decisão de mérito, após o trânsito em julgado, pode ser rescindida, entre outras hipóteses, quando se verificar que foi proferida por

  1. força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, for proferida por juiz impedido ou por juízo relativamente incompetente ou violar tangencialmente norma jurídica.
  2. força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, for proferida por juiz suspeito ou por juízo absolutamente incompetente ou violar relativamente norma jurídica.
  3. força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente ou violar manifestamente norma jurídica.
  4. força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, for proferida por juiz suspeito ou por juízo absolutamente competente ou violar frontalmente norma jurídica.
  5. força de incompetência relativa, concussão ou corrupção do juiz, for proferida por juiz relativamente suspeito ou violar frontalmente norma jurídica.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Ação rescisória é o instrumento destinado a desconstituir decisão de mérito já transitada em julgado. A alternativa aponta hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC.

Primeiro, quando a sentença foi proferida por vício de conduta do magistrado: prevaricação, concussão ou corrupção, situações que maculam a imparcialidade e a legitimidade da prestação jurisdicional.

Segundo, se a decisão decorrer de atuação de juiz impedido ou de juízo absolutamente incompetente, pois tais circunstâncias privam o ato de validade estrutural.

Terceiro, quando há violação manifestamente de norma jurídica, isto é, erro jurídico evidente que autoriza rescindir coisa julgada para restabelecer a legalidade (art. 966, I, II e V, CPC).

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