Questão FC822756
A Fazenda Pública recebe, por sua natureza de atuar na representação do Estado e de refletir a preservação do interesse público, tratamento diferenciado em juízo em algumas circuns
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
Instituto Verbena · 2025
A Fazenda Pública recebe, por sua natureza de atuar na representação do Estado e de refletir a preservação do interesse público, tratamento diferenciado em juízo em algumas circunstâncias. Nesse sentido, constitui tratamento diferenciado em juízo da Fazenda Pública a
- fixação diferenciada de honorários de sucumbência aos advogados das partes que litiguem com a Fazenda Pública, que será de no máximo 10% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
- redução proporcional dos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório e figure sem impugnação.
- concessão de prazo em quádruplo para contestar e prazo em dobro para recorrer e para as demais manifestações da Fazenda Pública em juízo, ressalvado prazo diverso fixado em lei especial.
- redução da multa por ausência do pagamento voluntário no cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública, passando de 10% para 5%.
- possibilidade de interposição de outros recursos sem exigência de depósito prévio da multa fixada pelo órgão colegiado quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A questão refere-se ao tratamento especial conferido à Fazenda Pública no processo civil. Quando o agravo interno é declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado pode aplicar multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, CPC).
O que faz o diferencial é o §5º do mesmo artigo: a interposição de quaisquer outros recursos fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa, exceto para a Fazenda Pública e para o beneficiário da gratuidade de justiça, que poderão efetuar o pagamento ao final do processo.
Assim, a alternativa assinala corretamente a prerrogativa da Fazenda Pública de recorrer sem o ônus do depósito imediato da multa, em razão da proteção do interesse público e da regra expressa do CPC.
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