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Questão FC822756

A Fazenda Pública recebe, por sua natureza de atuar na representação do Estado e de refletir a preservação do interesse público, tratamento diferenciado em juízo em algumas circuns

Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)

Instituto Verbena · 2025

A Fazenda Pública recebe, por sua natureza de atuar na representação do Estado e de refletir a preservação do interesse público, tratamento diferenciado em juízo em algumas circunstâncias. Nesse sentido, constitui tratamento diferenciado em juízo da Fazenda Pública a

  1. fixação diferenciada de honorários de sucumbência aos advogados das partes que litiguem com a Fazenda Pública, que será de no máximo 10% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
  2. redução proporcional dos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório e figure sem impugnação.
  3. concessão de prazo em quádruplo para contestar e prazo em dobro para recorrer e para as demais manifestações da Fazenda Pública em juízo, ressalvado prazo diverso fixado em lei especial.
  4. redução da multa por ausência do pagamento voluntário no cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública, passando de 10% para 5%.
  5. possibilidade de interposição de outros recursos sem exigência de depósito prévio da multa fixada pelo órgão colegiado quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A questão refere-se ao tratamento especial conferido à Fazenda Pública no processo civil. Quando o agravo interno é declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado pode aplicar multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, CPC).

O que faz o diferencial é o §5º do mesmo artigo: a interposição de quaisquer outros recursos fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa, exceto para a Fazenda Pública e para o beneficiário da gratuidade de justiça, que poderão efetuar o pagamento ao final do processo.

Assim, a alternativa assinala corretamente a prerrogativa da Fazenda Pública de recorrer sem o ônus do depósito imediato da multa, em razão da proteção do interesse público e da regra expressa do CPC.

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