Questão FC822770
A coisa julgada, que é direito fundamental assegurado expressamente no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988, consiste na autoridade que torna imutável e indiscutív
Tópicos Mesclados de Direito Processual Civil
Instituto Verbena · 2024
A coisa julgada, que é direito fundamental assegurado expressamente no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988, consiste na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme art. 502 do Código de Processo Civil. A denominada coisa julgada que se opera secundum eventum litis no âmbito da tutela processual coletiva encontra amparo
- na Lei de Ação Popular, mas não na Lei de Ação Civil Pública, permitindo a propositura de nova ação em caso de julgamento anterior com resolução do mérito de improcedência por falta de provas.
- na Lei de Ação Popular e na Lei de Ação Civil Pública, permitindo a propositura de nova ação em caso de julgamento anterior com resolução do mérito de improcedência por falta de provas.
- na Lei de Ação Civil Pública, mas não na Lei de Ação Popular, permitindo a propositura de nova ação em caso de julgamento anterior com resolução do mérito de improcedência por falta de provas.
- na Lei de Ação Popular e na Lei de Ação Civil Pública, permitindo a propositura de nova ação apenas em caso de julgamento anterior sem resolução do mérito.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Resposta correta: A alternativa indica que a coisa julgada secundum eventum litis tem amparo tanto na Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/1965) quanto na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), autorizando nova propositura quando a sentença anterior, com resolução de mérito, julgou improcedente por falta de provas.
Coisa julgada secundum eventum litis significa que os efeitos da coisa julgada dependem do resultado do julgamento. No âmbito coletivo, uma sentença negativa não vincula automaticamente os interesses individuais dos integrantes da coletividade, salvo quando a decisão for favorável a eles.
Assim, a improcedência por ausência de provas, embora seja decisão de mérito, não impede que se proponha nova ação se surgirem novas provas ou elementos de convicção, princípio acolhido nas referidas leis em harmonia com o direito fundamental à coisa julgada.
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