Questão FC889483
No curso de demanda judicial que tramita pelo procedimento comum, o bem imóvel sobre o qual versava a lide foi alienado por ato entre vivos e a título oneroso a Fabrício. Ato contí
Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)
Instituto Consulplan · 2026
No curso de demanda judicial que tramita pelo procedimento comum, o bem imóvel sobre o qual versava a lide foi alienado por ato entre vivos e a título oneroso a Fabrício. Ato contínuo, Fabrício peticionou ao juízo requerendo sua admissão nos autos como sucessor processual do alienante, postulando ocupar a posição deste na relação jurídica processual. A parte adversa, contudo, recusou expressamente o ingresso do adquirente. Diante da resistência, Fabrício pleiteou, subsidiariamente, sua admissão na qualidade de assistente litisconsorcial do alienante, pedido este que também foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau. Irresignado, Fabrício outorgou procuração a advogado e interpôs recurso de agravo de instrumento contra essa última decisão interlocutória, no prazo de quinze dias úteis contados da sua ciência inequívoca. Diante das circunstâncias expostas e do regramento processual vigente, o agravo de instrumento interposto por Fabrício:
- Será conhecido e provido, para admitir Fabrício como assistente litisconsorcial do alienante.
- Será conhecido, mas deverá ser desprovido, pois o adquirente de coisa litigiosa ostenta mero interesse econômico, carecendo de interesse jurídico qualificado para intervir no feito.
- Será conhecido e provido, para admitir Fabrício como sucessor processual do alienante, uma vez que a alienação de bem imóvel opera a transmissão automática da posição processual de parte.
- Não será conhecido, por inadequação da via eleita, sob o argumento de que o pronunciamento judicial que rejeita o ingresso de terceiro na condição de assistente possui natureza jurídica de sentença terminativa.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Agravo de instrumento será conhecido e provido para admitir Fabrício como assistente litisconsorcial do alienante, pois a recusa da parte adversa não impede que o adquirente ingresse no processo nessa qualidade.
Conforme art. 109 do CPC, a alienação de coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes; a substituição processual depende da concordância do adversário (§ 1º), e, se houver recusa, o adquirente tem o direito de ingressar como assistente (§ 2º) em razão do interesse jurídico decorrente dos efeitos da sentença (§ 3º).
A decisão que indeferiu a assistência é interlocutória impugnável por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC, e foi interposto no prazo legal, justificando o provimento para reconhecimento da assistência pleiteada.
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