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Questão FC889485

Sinfrônio atua como facilitador devidamente capacitado em uma unidade do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). No exercício de suas atribuições, ele condu

Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)

Instituto Consulplan · 2026

Sinfrônio atua como facilitador devidamente capacitado em uma unidade do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). No exercício de suas atribuições, ele conduziu uma sessão de mediação pré-processual envolvendo uma disputa civil entre dois particulares, a qual resultou em uma autocomposição frutífera. Passados seis meses após o encerramento definitivo do ato, uma das partes envolvidas naquela sessão manifestou o interesse de contratar Sinfrônio para patrocinar seus interesses como advogado em uma demanda judicial subsequente. Paralelamente, surgiu um questionamento administrativo no Tribunal local a respeito de qual autoridade seria a responsável pela homologação jurídica desse termo de acordo pré-processual e por sua respectiva contabilização para fins de produtividade estatística. Considerando o caso hipotético e, ainda, as diretrizes fixadas pela Resolução CNJ nº 125/2010, o procedimento correto a ser adotado estabelece que:

  1. A contabilização estatística de produtividade decorrente da referida homologação pré-processual compete ao Presidente do Tribunal, ficando Sinfrônio autorizado a atuar como testemunha dos fatos narrados na sessão caso haja requerimento do juízo de origem.
  2. Sinfrônio fica sujeito a impedimento para patrocinar ou representar os interesses de qualquer das partes após o encerramento da sua atuação, cabendo ao juiz coordenador do Centro a homologação das sessões de natureza pré-processual e a sua correspondente contabilização estatística.
  3. O termo de autocomposição pré-processual deve ser remetido a uma das Varas Cíveis ordinárias da comarca para receber homologação formal, estando Sinfrônio desimpedido para assumir a representação jurídica do participante em virtude do encerramento do procedimento consensual.
  4. A aferição de desempenho do facilitador pelas partes possui natureza facultativa e deixa de repercutir em seu histórico, sendo que eventuais reclamações por conduta inadequada exigem a instauração de processo judicial próprio, rejeitando-se a reclamação direta ao magistrado responsável.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Impedimento: o conciliador/mediador que atuou em sessão de natureza pré-processual fica impedido de assessorar, representar ou patrocinar os interesses de qualquer das partes pelo prazo de 1 ano, contado do término da última audiência em que atuou, conforme o art. 172 do CPC. Assim, Sinfrônio não pode advogar para a parte interessada nesse período.

Homologação e contabilização: os termos de acordo celebrados em CEJUSC, quando houver necessidade de homologação judicial e para fins de registro estatístico, devem ser submetidos ao Juiz Coordenador do Centro, em observância da Resolução CNJ nº 125/2010 e da organização interna do Tribunal. Cabe a esse juiz a homologação e a correspondente contabilização das sessões pré-processuais.

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