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Questão FC889495

Maria ajuíza ação em face de plano de saúde requerendo, em sede de tutela de urgência, a realização de cirurgia cardíaca de emergência em razã{o de grave cardiopatia coronariana. A

Da Tutela Provisória (arts. 294 a 311)

FGV · 2026

Maria ajuíza ação em face de plano de saúde requerendo, em sede de tutela de urgência, a realização de cirurgia cardíaca de emergência em razã{o de grave cardiopatia coronariana. A cirurgia possui custo estimado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O Juízo defere a tutela pleiteada e determina a citação do réu.

 

O plano de saúde contesta, afirmando que a cirurgia é de alto custo e que, caso o pedido seja julgado improcedente, ao final haverá irreversibilidade dos efeitos da decisão, ante a inalterabilidade do procedimento cirúrgico.

 

Em tal hipótese, é correto afirmar que

  1. o juiz não poderá conceder a tutela se houver qualquer risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, demonstrado pelo plano de saúde em sede de contestação.
  2. a irreversibilidade dos efeitos da decisão impede apenas a concessão de tutela provisória da evidência, não a de urgência, inexistindo razão ao plano de saúde com sua argumentação.
  3. o cumprimento da tutela provisória de urgência pelo plano de saúde tem como requisito a caução em dinheiro a ser depositada por Maria, motivado pelo custo estimado do procedimento.
  4. o Código de Processo Civil veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, mas tal requisito pode ser mitigado em hipóteses excepcionais envolvendo direito à saúde, como na hipótese.
  5. em razão do elevado custo da cirurgia, o plano de saúde poderá pleitear o reexame necessário da decisão concessiva da tutela de urgência previamente ao seu cumprimento.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A regra do art. 300, §3º do CPC veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos. Tal vedação decorre da necessidade de resguardar a eficácia da decisão final e evitar danos que não possam ser reparados.

No entanto, em direitos fundamentais como o direito à saúde (CF, arts. 6º e 196) a vedação pode ser relativizada. A jurisprudência e enunciados (p.ex., Enunciado 40 da I Jornada do CJF) admitem a antecipação mesmo se irreversível quando há probabilidade do direito e risco iminente à vida ou à integridade física, ou quando a lesão seria igualmente irreversível.

Assim, no caso concreto, a urgência e o potencial prejuízo irreparável à saúde justificam mitigar a proibição legal, autorizando a cirurgia de emergência apesar do alto custo, em observância à dignidade da pessoa humana.

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