Questão FC889507
João ajuizou ação de indenização em face da sociedade Gama Veículos, cumulando pedidos de indenização a título de danos materiais e danos morais decorrentes de um sinistro ocorrido
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FGV · 2026
João ajuizou ação de indenização em face da sociedade Gama Veículos, cumulando pedidos de indenização a título de danos materiais e danos morais decorrentes de um sinistro ocorrido há quatro anos, bem como o pagamento de parcelas resultantes de inadimplemento contratual.
Em sede de saneamento e organização do processo, o magistrado reconhece a ocorrência da prescrição trienal especificamente quanto à pretensão indenizatória de danos morais e materiais, julgando extinto o processo com resolução de mérito apenas quanto a esses capítulos. O magistrado determina, todavia, o prosseguimento do feito para a fase instrutória no que tange à cobrança das parcelas de inadimplemento contratual.
Em tal caso, é correto afirmar que a decisão proferida pelo magistrado
- possui natureza jurídica de sentença, uma vez que extinguiu parte dos pedidos com resolução de mérito, desafiando a interposição de recurso de apelação.
- trata-se de decisão interlocutória de mérito, podendo ser impugnada pela parte interessada por meio de agravo de instrumento.
- não é passível de recurso imediato, devendo a parte manifestar seu inconformismo em preliminar de eventual recurso de apelação a ser interposto contra a sentença final.
- deve ser combatida por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes, sendo esse o único recurso admitido contra decisões proferidas na fase de saneamento.
- é irrecorrível por se tratar de decisão de saneamento, que visa apenas a organização do processo e não gera prejuízo imediato às partes.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Ao reconhecer a prescrição trienal e extinguir com resolução de mérito os pedidos de danos morais e materiais, o juiz proferiu decisão que decidiu o mérito desses capítulos (conforme art. 487, II, CPC), mas não pôs fim a todo o processo, pois manteve a fase instrutória quanto às parcelas inadimplidas.
Trata‑se, portanto, de decisão interlocutória de mérito: tem conteúdo decisório sobre parte do mérito, mas não é sentença terminativa do processo como um todo.
Contra esse tipo de decisão cabe agravo de instrumento, meio adequado para impugnar decisões interlocutórias que tenham resolvido questões de mérito parcial, permitindo controle imediato pelo tribunal.
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