Questão FC889530
A pessoa jurídica Florestas S/A verifica que uma gleba de sua propriedade foi invadida há exatamente 10 (dez) meses por José e Maria, que lá construíram uma pequena moradia e garag
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FGV · 2026
A pessoa jurídica Florestas S/A verifica que uma gleba de sua propriedade foi invadida há exatamente 10 (dez) meses por José e Maria, que lá construíram uma pequena moradia e garagem coberta.
Em razão disso, a Florestas S/A ajuíza ação de reintegração de posse em face de ambos os possuidores, pugnando pela aplicação do procedimento especial das ações possessórias, com pedido liminar, bem como o desfazimento das construções e acessões.
O juiz, ao analisar a petição inicial, a qual foi instruída com prova da posse anterior e do esbulho recente, defere a liminar inaudita altera parte, determinando a imediata reintegração de posse da gleba, a paralisação de qualquer obra em andamento no local e a expedição de mandado liminar de reintegração.
Em tal caso, é correto afirmar que
- em sede de ação de reintegração de posse, é dispensada a posse da prova anterior para a concessão da liminar possessória, a qual pode ser substituída pela prova da propriedade do imóvel.
- a decisão liminar é nula, pois o juiz deveria ter determinado a citação dos réus e designado audiência de mediação antes de conceder a reintegração de posse.
- é aplicável ao caso o procedimento especial das ações possessórias, pois o esbulho ocorreu há menos de ano e dia.
- o cumprimento do mandado de reintegração de posse deverá ocorrer peremptoriamente até 20h (vinte horas), vedada sua conclusão no mesmo dia.
- concedido o mandado liminar de reintegração, a Florestas S/A deverá promover a citação de José e Maria nos 10 (dez) dias subsequentes.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa está correta porque, em ações possessórias, a distinção entre força nova e força velha depende do prazo de ano e dia. Como o esbulho ocorreu há 10 meses, trata‑se de força nova, aplicando‑se o procedimento especial próprio das ações possessórias.
Além disso, estando a petição inicial instruída com prova da posse anterior e do esbulho recente, o juiz pode deferir liminar inaudita altera parte para reintegração, nos termos do art. 562 do CPC. Não há necessidade de prévia audiência quando o autor é particular, como no caso da Florestas S/A.
Conclui‑se que o rito especial é o correto, autorizando a expedição de mandado liminar e determinando que o autor promova a citação e os atos subsequentes previstos no procedimento (prazo para contestação, etc.).
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