Questão FC889541
Em ação de indenização, o Juiz proferiu decisão interlocutória na qual I. indeferiu o pedido de gratuidade da justiça; II. rejeitou a admissão de intervenção de terceiros; e III. d
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
FGV · 2026
Em ação de indenização, o Juiz proferiu decisão interlocutória na qual
I. indeferiu o pedido de gratuidade da justiça;
II. rejeitou a admissão de intervenção de terceiros; e III. determinou a exclusão de litisconsorte do processo.
Inconformada, uma das partes pretende impugnar imediatamente a decisão, antes da sentença.
À luz do regime recursal do Código de Processo Civil, é correto afirmar que caberá agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que
- indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e rejeitou a admissão de intervenção de terceiros, mas não contra a que excluiu o litisconsorte.
- indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas não contra as decisões que rejeitaram a intervenção de terceiros e excluíram o litisconsorte.
- rejeitou a admissão de intervenção de terceiros e excluiu o litisconsorte, mas não contra a que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
- indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, rejeitou a admissão de intervenção de terceiros e excluiu o litisconsorte.
- excluiu o litisconsorte, mas não contra as decisões que indeferiram a gratuidade da justiça e rejeitaram a intervenção de terceiros.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Na hipótese, cabe agravo de instrumento porque a decisão interlocutória atacou providências previstas no art. 1.015 do CPC, que autorizam impugnação imediata.
São três hipóteses expressas: indeferimento da gratuidade da justiça (art. 1.015, V), inadmissão de intervenção de terceiros (art. 1.015, IX) e exclusão de litisconsorte (art. 1.015, VII). Cada uma altera substancialmente a posição processual das partes, influindo em ônus de custas, no ingresso de terceiros interessados e na composição do polo ativo ou passivo.
Assim, a parte prejudicada pode buscar, por agravo de instrumento, a tutela recursal imediata para evitar prejuízo irreparável ou para discutir questões fundamentais à regular tramitação do feito.
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