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Questão FC889546

Em uma Ação Civil Pública que visa à reforma do sistema carcerário de determinado estado, o juiz verifica a necessidade de uma reorganização institucional complexa que ultrapassa a

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Civil

FGV · 2026

Em uma Ação Civil Pública que visa à reforma do sistema carcerário de determinado estado, o juiz verifica a necessidade de uma reorganização institucional complexa que ultrapassa a simples condenação em obrigação de fazer, considerando se tratar de processo estrutural.

 

No curso do processo, diversas ONGs de direitos humanos e conselhos profissionais peticionam solicitando intervenção na qualidade de amicus curiae, sendo esses pleitos deferidos.

 

Sobre a condução de processos estruturais e a intervenção de terceiros, é correto afirmar que

  1. o juiz deve proferir sentença de imediato, determinando as medidas a serem adotadas, sendo vedada a fixação de prazos flexíveis para a Administração Pública.
  2. a figura do amicus curiae é incompatível com processos estruturais, que exigem apenas a participação direta das partes e do Ministério Público.
  3. o processo estrutural admite a técnica dos diálogos institucionais, podendo o magistrado convocar audiências públicas e admitir amici curiae para auxiliar na construção de medidas de implementação.
  4. a decisão que admite o amicus curiae em processo estrutural desafia Recurso Especial imediato, por se tratar de intervenção de terceiros com natureza anômala.
  5. nos processos estruturais, o Ministério Público perde a sua função de fiscal da ordem jurídica, atuando exclusivamente como assistente litisconsorcial da parte autora.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa está correta porque o processo estrutural trata de questões complexas e persistentes que exigem intervenção além de uma condenação imediata, voltada à reestruturação institucional e implementação de políticas públicas.

Nesse contexto, o juiz pode adotar a técnica dos diálogos institucionais, promovendo interação entre Judiciário, Administração e demais atores para formular soluções graduais e viáveis.

Para viabilizar esse diálogo, é legítima a convocação de audiências públicas e a admissão de amicus curiae, que prestam subsídios técnicos e contribuem para a construção das medidas de implementação.

Essa flexibilidade encontra fundamento no art. 6º do CPC (cooperação) e no art. 139, VI, do CPC (faculdade de adaptar o procedimento), sendo complementada pela previsão do art. 138 sobre participação de amicus curiae.

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