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Questão FC890881

Dona Carmen, aposentada, 70 anos, ajuizou uma ação contra o Estado X, a qual foi julgada procedente. O valor total da condenação, de natureza não alimentar, é de R$ 50.000,00. Dess

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Vunesp 2 · 2025

Dona Carmen, aposentada, 70 anos, ajuizou uma ação contra o Estado X, a qual foi julgada procedente. O valor total da condenação, de natureza não alimentar, é de R$ 50.000,00. Desse montante, R$ 40.000,00 são incontroversos, enquanto os R$ 10.000,00 restantes dependem da análise de um recurso que discute a aplicação de juros de mora em determinado período. O valor de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no estado é de R$ 20.000,00. Os advogados de Dona Carmen solicitam ao juiz que os R$ 40.000,00 incontroversos sejam pagos por meio de dois RPV de R$ 20.000,00 cada, para agilizar o recebimento, visto a idade avançada de Dona Carmen. Posteriormente, caso vença a discussão sobre os juros, podem receber os R$ 10.000,00 restantes por meio de outro RPV. Diante do cenário, é correto afirmar, de acordo com o que dispõe a Resolução CNJ no 303/2019, que 

  1. não é possível o pagamento do valor residual de R$ 10.000,00 mediante RPV, pois o valor da dívida total na condenação supera o valor máximo para essas requisições no Estado.
  2. o pagamento do valor residual de R$ 10.000,00, após trânsito em julgado do recurso favoravelmente à Dona Carmen, pode ser feito mediante RPV, por se tratar de valor inferior ao máximo fixado na legislação estadual.
  3. o fracionamento do valor total da dívida para fins de pagamento mediante RPV apenas é possível na hipótese de se tratar de dívida de natureza alimentar e tendo ainda em vista a idade de Dona Carmen.
  4. o fracionamento do valor total da dívida para fins de pagamento mediante RPV apenas é possível na hipótese de se tratar de dívida de natureza alimentar, independentemente da idade de Dona Carmen.
  5. é possível o parcelamento do montante incontrover so em dois RPV, desde que o montante atualizado das parcelas seja inferior ao limite para essas requisições no Estado.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A Resolução CNJ n.º 303/2019 condiciona a expedição de RPV ao fato de o crédito decorrer de título cujo valor não exceda o limite fixado pelo ente pagador. Aqui, o título condenou o Estado em R$ 50.000,00, portanto o valor total da condenação ultrapassa o RPV de R$ 20.000,00 do Estado (\(50.000 > 20.000\)).

Mesmo havendo parcela incontroversa de R$ 40.000,00 e parcela controvertida de R$ 10.000,00, não se pode fragmentar o mesmo título para transformar a parte residual em RPV. Assim, a quantia remanescente de R$ 10.000,00 não poderá ser recebida por RPV, por força da regra que aprecia o limite sobre o valor global da condenação.

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