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Qual contribuição é considerada para efeito de carência de um servidor público não efetivo?
- Tempo de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647/93
- Contribuições apenas após a Lei nº 8.647/93
Resposta
Tempo de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647/93Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em
Comentário do professor
Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 2º Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.