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Qual a renda mensal após a reabertura do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente?

Qual a renda mensal após a reabertura do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente?
  1. Noventa e um por cento do valor do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária cessado, corrigido até o mês anterior à reabertura do benefício.
  2. Igual ao valor total do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária cessado.

Resposta

Noventa e um por cento do valor do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária cessado, corrigido até o mês anterior à reabertura do benefício.

Comentário do professor

   Art. 39. A renda mensal inicial do benefício será calculada a partir da aplicação dos percentuais definidos neste Regulamento, para cada espécie, sobre o salário de benefício.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

     

        § 5º Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, independentemente de o segurado ter retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a noventa e um por cento do valor do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária cessado, observado o disposto no § 23 do art. 32, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício pelos mesmos índices de correção empregados no cálculo dos benefícios em geral.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

     

Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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