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Quando a aposentadoria especial será fixada para o segurado empregado que se desliga do emprego?
- A partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias após essa data
- A partir da data do requerimento, sem considerar o desligamento
Resposta
A partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias após essa dataReferência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em
Comentário do professor
Art. 69. A data de início da aposentadoria especial será fixada:(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
I-para o segurado empregado:(Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa dias após essa data; ou (Incluída pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea “a”; e (Incluída pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.