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O salário-família é devido no período de suspensão por falta de comprovação de frequência escolar?
- Não, exceto se provada a frequência escolar regular no período.
- Sim, é devido independente da comprovação.
Resposta
Não, exceto se provada a frequência escolar regular no período.Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em
Comentário do professor
Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos , e fica condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o empregado doméstico, o disposto no § 5º.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, exceto se provada a frequência escolar regular no período. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)